A Lei nº 326/2018 do Município de Esperança, que proíbe as concessionárias de água e de energia de cobrarem taxa de religação, foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão, com efeito “ex tunc” (de forma retroativa), ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804768-78.2019.815.0000 ajuizada pelo Governador do Estado.

O texto da lei dispõe que “fica proibida, no Município de Esperança, a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de serviços de abastecimentos de água e saneamento da taxa de religação de serviços às unidades consumidoras, nos termos da legislação específica, exceto quando a interrupção do serviço houver sido solicitada pelo usuário”. Diz, ainda, que o descumprimento acarretará a imposição de sanções administrativas.

Para a parte autora, os dispositivos da lei são flagrantemente inconstitucionais por afrontarem os artigos 7º, 11, I e V, 30, XXIV e 179, todos da Constituição Estadual da Paraíba.

O relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, lembrou o entendimento dos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, de que se afigura indevido que, por meio de Lei, o Ente local interfira em relação jurídico-contratual existente entre o Poder Público concedente (no caso o Estadual) e a concessionária de serviços públicos, sob pena de ofensa à Constituição Federal e à Constituição Estadual.

“É evidente a inconstitucionalidade material da Lei atacada, pois ensejou a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as Concessionárias sem que houvesse a previsão de outras fontes de custeio. Outrossim, não obstante as intenções do Legislador local pareçam ser boas, é evidente que o “benefício” concedido em vez de proteger, poderá acarretar prejuízo também para a população, pois o procedimento de religação dos fornecimentos dos serviços prestados pelas concessionárias lhe acarretará custos adicionais que, para manter o já mencionado equilíbrio econômico-financeiro do contrato, serão repassados indiscriminadamente à coletividade na fixação da tarifa, causando algumas injustiças”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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