A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que determinou ao Município de Mamanguape a adoção de medidas necessárias para adequação de toda sua frota de veículos que presta transporte escolar, em conformidade com as normas previstas no Código Brasileiro de Trânsito. Determinou, ainda, que fosse mantida a prestação do serviço de transporte escolar em veículo regular e inspecionado pelo Detran, no prazo máximo de 120 dias. A decisão foi proferida no julgamento da Remessa Necessária Cível nº 0801256-78.2016.8.15.0231, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
A relatora destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 205, estabelece como dever do Estado, em sentido amplo, a educação, como direito de todos. O artigo 208, VII, por sua vez, estabelece que tal responsabilidade será efetivada, mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A desembargadora citou, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seus artigos 4º e 54, também preconiza, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à educação, nele incluído, também, o transporte do alunado.
“Nessa perspectiva, analisando o conjunto probatório dos autos, tenho que resta devidamente demonstrado que o transporte escolar do Município de Mamanguape vem sendo prestado de maneira inadequada e insuficiente, conforme atestado por órgão competente, colocando em risco as crianças e adolescentes daquela localidade. Oportuno considerar que o Código de Trânsito Brasileiro é norma de caráter obrigatório, de forma que a adequação dos veículos utilizados para o transporte escolar ao mencionado codex é fundamental para a segurança dos alunos e qualidade do serviço prestado pelo Poder Público”, ressaltou a relatora, mantendo a sentença em todos os termos.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB