A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que determinou a realização de reformas na Escola Estadual E. F. Coronel Joaquim Matos, localizada no Município de Cajazeiras, com revisão geral na parte elétrica, hidráulica e nos banheiros, a certificação do prédio pelo Corpo de Bombeiros Militar, disponibilização de biblioteca, tudo com a garantia de acessibilidade aos estudantes portadores de necessidades especiais. A relatoria do Agravo de Instrumento nº 0808270-25.2019.8.15.0000 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme os autos, após inspeção realizada na EEEF Coronel Joaquim Matos, foram detectadas diversas irregularidades e, mesmo após reiteradas tentativas de solucionar os problemas, com audiência e reunião realizadas, expedição de diversos ofícios, concessão sucessiva de novos prazos para adequação, renovação das inspeções pelo Ministério Público, Corpo de Bombeiros Militar, Conselho Tutelar e CREA-PB, verificou-se que continuavam pendentes de solução as seguintes irregularidades: ausência de biblioteca; inexistência de quadra esportiva; falta de acessibilidade arquitetônica; extintores de incêndio insuficientes e vencidos, sem as placas de identificação; ausência de sinalização de orientação e salvamento (as portas das rotas de fuga não abrem no sentido do fluxo); ausência de iluminação de emergência; instalações elétricas necessitando de revisão, inclusive, ART emitida por engenheiro habilitado; e ausência de brigadas de incêndio e planos de emergência, dentre outras.

No exame do caso, a relatora do processo disse que não há como acolher as alegações de ausência de dotação orçamentária ou da inviabilização dos serviços públicos, porquanto se trata apenas de compelir o ente público a cumprir dever que a Constituição Federal lhe impõe e assegura ao cidadão como direito fundamental, devendo a Administração Pública realocar recursos suficientes a fim de assegurar acesso digno à educação, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.

“O caso em análise visa propiciar condições minimamente decentes aos usuários do estabelecimento de ensino, estando a pretensão dentro do limite do razoável, já que garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Por este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial”, destacou a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, negando provimento ao Agravo de Instrumento.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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