A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraba majorou de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor da indenização que o Banco Bradesco Financiamentos S/A deverá pagar a uma idosa que teve descontos mensais em seu contracheque no valor de R$ 30,72, em decorrência de empréstimo consignado não autorizado. A relatoria do processo nº 0800114-05.2017.8.15.1201 foi do desembargador Saulo Benevides.

“No caso dos autos, como não há qualquer prova no sentido de que o autor tenha autorizado a realização de negócio em seu nome, os danos morais são presumidos, pois, embora não haja inscrição do autor no cadastro de maus pagadores, estes foram suportados por pessoa idosa e de baixa renda, a qual certamente foi obrigada a passar por situações de extrema angústia e estresse decorrentes dos descontos não autorizados realizados diretamente em sua pensão”, frisou o relator em seu voto.

O desembargador destacou, ainda, que o ressarcimento do dano, para se configurar ‘justo’, deverá ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. “Sendo assim, no caso concreto, o quantum indenizatório  fixado na sentença ora guerreada deve ser majorado para R$ 5.000,00, o qual afigura-se suficiente para compensar a apelante pelos danos sofridos, bem como dissuadir o apelado à prática de atos da mesma natureza”, observou.

O relator manteve, no entanto, a decisão que determinou a devolução dos valores cobrados de maneira simples. “O pleito de devolução em dobro não merece prosperar, pois, como bem consignou o Juízo a quo, o caso dos autos decorreu de fraude de terceiros, não sendo demonstrada a má-fé da promovida, a qual também foi vítima de fraude, persistindo apenas a sua responsabilidade objetiva”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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