A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos e condenou a empresa Oi Móvel a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em razão da manutenção do nome de um cliente no cadastro de proteção ao crédito mesmo após o pagamento da dívida. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0806020-13.2017.8.15.0251, que teve a relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
A parte autora alega que a dívida foi paga em 05/07/2017 e que, até a data do ajuizamento da demanda, em novembro de 2017, seu nome ainda estava negativado, gerando-lhe danos morais, motivo pelo qual, requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o seu pedido.
O relator do processo ressaltou que o registro negativo deveria ter sido baixado no prazo máximo de cinco dias úteis, conforme o enunciado da Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual diz: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
“Ocorre que a apelada não excluiu o registro em tempo hábil, só vindo a fazê-lo no curso deste processo, em cumprimento a decisão liminar que determinara a baixa da negativação, o que efetivamente foi feito em fevereiro de 2018, portanto bem após o prazo de cinco dias úteis, contados da data do pagamento da dívida (05/07/2017”, destacou o desembargador, acrescentando que restaram demonstrados a conduta, o nexo causal e o dano moral, devendo a sentença ser reformada.
“Configura dano moral a ausência de exclusão, no prazo de cinco dias úteis, de registro em cadastro de proteção ao crédito, indevidamente mantido mesmo após o pagamento da dívida que lhe deu origem”, frisou Ramalho Júnior.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB