A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a consulta feita aos alunos do Unipê sobre o compartilhamento de dados pessoais deve se dar em documento apartado, e de forma transparente, no ato da matrícula. A decisão seguiu o voto do relator do Agravo de Instrumento nº 0801975-35.2020.8.15.0000, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
Nos autos da Ação Civil Pública nº 0809042- 62.2020.8.15.2001, ajuizada pelo Ministério Público estadual, o juízo da 1ª Vara Cível da Capital determinou a suspensão da cláusula do contrato de prestação de serviço que previa o compartilhamento dos dados, bem como das cláusulas que tratam da responsabilidade civil por danos ocorridos no estacionamento da universidade. Na decisão, foi fixada multa diária de R$ 5 mil, por cada contrato de prestação de serviços educacionais firmado com os consumidores/contratantes de todos os cursos superiores que mantém e são ministrados na instituição, limitado o valor ao número de meses de duração do curso até sua conclusão com a colação de grau e expedição do diploma.
No recurso, a instituição de ensino sustentou a legalidade da cláusula 29 (que disciplina a utilização dos dados dos consumidores pelo Unipê), por compreender que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido da inexistência de ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual que contém uma opção em favor do consumidor, facultando-lhe desautorizar a utilização e o compartilhamento dos seus dados”.
Ao julgar o caso, o relator entendeu que a vedação à consulta se mostra indevida, posto não ser proibido requerer ao consumidor autorização para compartilhar dados. “Desse modo, compreendo que a consulta feita aos alunos deve se dar em documento apartado, e de forma transparente, no ato da matrícula, no qual o discente poderá autorizar ou não, no ato da contratação, o compartilhamento de seus dados”, destacou.
Também houve questionamentos no tocante às cláusulas 32 e 33, § 1º, do contrato de prestação de serviços educacionais, que tratam da responsabilidade civil por danos ocorridos em estacionamento disponibilizado gratuitamente e localizado em espaço de livre acesso. No recurso, a instituição de ensino apresentou precedente do STJ, segundo o qual não pode haver a responsabilização quando o serviço de estacionamento não é prestado pela instituição de ensino, tratando-se de área aberta, gratuita e de livre acesso a qualquer pessoa que deseje utilizá-lo.
O relator considerou como abusiva a cláusula que prevê isenção de responsabilidade da instituição por danos ocorridos em seu estacionamento. Segundo ele, o precedente citado não se aplica ao caso. “Tem-se que o estacionamento do UNIPÊ, de fato, é de livre acesso e gratuito. No entanto, trata-se de área privada, cercada por muros, destinada também à segurança de seus alunos, monitorado por câmeras de segurança, como assevera a própria instituição em seu sítio eletrônico”, frisou.
Já no tocante à multa diária de R$ 5 mil, fixada na decisão de 1º Grau, por cada contrato de prestação de serviços educacionais firmado, o juiz Inácio Jário disse que o valor se mostra excessivo, podendo chegar a somatórios aviltantes. “Procedo a readequação da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao dia, limitado a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”, pontuou o relator, dando provimento parcial ao Agravo.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB