A empresa Gol Linhas Aéreas S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo atraso de quase duas horas em um voo no trecho Rio de Janeiro/Campina Grande. O caso foi julgado pela Turma Recursal de Campina Grande, e a sentença oriunda do Juizado Especial Misto de Ingá. O relator do Recurso Inominado nº 0800453-83.2019.8.15.0201 foi o juiz Vandemberg de Freitas Rocha.
De acordo com o processo, a parte autora adquiriu passagem aérea para deslocamento no trecho Rio de Janeiro/Campina Grande, com embarque no dia 04/11/2018 às 21h e chegada no dia 05/11/2015 às 1h25. O retorno seria no dia 01/12/2018, com embarque em Campina Grande às 2h e chegada no Rio de Janeiro às 07h55.
O autor alega que sofreu atraso na ida e que o retorno teve o embarque alterado para a cidade de Recife, tendo havido o deslocamento para aquela cidade por transporte terrestre.
Em seu recurso, a empresa esclareceu que o atraso do voo se deu em razão de abarroamento do tráfego aéreo, impossibilitando a decolagem conforme planejada.
Ao julgar o caso, o relator do processo observou que os danos são claros e advém dos transtornos incontestáveis pelos atrasos e incômodos desnecessários, bem como pela alteração unilateral do contrato de transporte.
Acerca do valor da indenização, o juiz-relator destacou que o montante fixado na sentença foi arbitrado de forma razoável e proporcional e que a sua revisão somente se mostra cabível quando a quantia for irrisória ou excessiva, o que não seria a hipótese dos autos. “Ademais, esta Turma Recursal tem entendimento que fixa a indenização devida em R$ 5.000,00”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB