O juiz Judson Kíldere Nascimento Faheina determinou a interdição imediata do matadouro Público do Município de Rio Tinto, bem com a proibição de realizar o abate de animais e o exercício de quaisquer atividades, até que o estabelecimento passe por reformas necessárias, se adequando às normas higiênico-sanitárias, de acordo com os preceitos técnicos de saúde pública e respeito à vida humana e ao meio ambiente, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil. A decisão atende a um pedido do Ministério Público estadual nos autos da Ação Civil Pública nº 0800210-66.2019.8.15.0581.
Consta nos autos que a Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa), após realização de inspeção, concluiu que “o matadouro Público Municipal de Rio Tinto não possui condições de funcionamento, por não atender aos padrões mínimos de higiene, estruturais, equipamentos e de localização exigidos pelo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA); Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, do Ministério da Agricultura; Portaria nº 711, de 01 de novembro de 1995; Decreto nº 94.554, de 07 de julho de 1987 (Normas Relativas às Condições Gerais para Funcionamento dos Pequenos e Médios Matadouros para Abastecimento Local) e Portaria nº 85, de 24 de junho de 1998, constituindo um fator de risco permanente à saúde dos consumidores dos produtos advindos do referido estabelecimento”.
Na decisão, o juiz afirma ter sido comprovado que as instalações, os equipamentos e as técnicas de abate estão em desacordo com as normas sanitárias vigentes, caracterizando um risco à saúde pública e uma agressão ao meio ambiente. “Convém destacar que não é plausível que se alegue que o município não possui condições financeiras para custear as adequações sanitárias mínimas exigidas pelos órgãos regulatórios, na medida em que a indisponibilidade financeira do ente público não pode ser invocada como escusa ao cumprimento de suas obrigações legais, especialmente no caso em apreço, cuja atividade regulada – abate de animais – está diretamente ligada à saúde humana, principal destinatária do seu produto”, ressaltou.
De acordo com a sentença, é dever do Município manter os matadouros públicos em condições básicas de higiene, cumprindo as normas sanitárias e ambientais vigentes, a fim de não colocar em risco à saúde da população. “Quando o Poder Público não adota as medidas necessárias ao adequado funcionamento do matadouro que se encontra sob sua responsabilidade, mediante oferta de condições técnicas satisfatórias, resta imperativa a interdição do estabelecimento”, frisou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a sentença.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB