“Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0806234-60.2015.8.15.2001, interposta pela Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., que foi condenada pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, bem como multa contratual de R$ 5 mil.
Conforme o processo, a parte autora adquiriu um imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda com previsão de entrega para agosto de 2014. No entanto, até maio de 2015 (data do ajuizamento da demanda) ainda não havia sido entregue. Por isso, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com a finalidade de obter a declaração de nulidade da cláusula que estabelece 180 de tolerância, multa por atraso, aluguéis referentes ao período de atraso, devolução em dobro dos juros de obra, danos morais e honorários sucumbenciais no importe de 20%.
A construtora alegou que houve atraso de apenas três meses. Expôs que, após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, houve a assinatura do contrato de compra e venda e que este se sobrepõe as estipulações anteriores. Assevera que a multa não encontra previsão no contrato e que é vedada a cumulação da indenização com pena convencional dos juros de obra. Por fim, justificou que o atraso se deu diante da necessidade de alteração do projeto elétrico outrora aprovado pela Caixa Econômica, razão pela qual, entende que houve culpa exclusiva da instituição bancária.
O relator do processo foi o juiz convocado Gustavo Leite Urquiza. Ele considerou que houve nove meses de atraso por parte da construtora, ou seja, três meses somado ao prazo de tolerância de 180 dias, o que caracteriza falha na prestação do serviço, a teor do que dispõe o artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Assim, o inadimplemento contratual diante da não entrega do imóvel além do prazo de tolerância de 180, somado à gravidade dos efeitos colaterais dele decorrente, justifica a indenização pelos danos morais pertinentes. Ademais, o dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem, frustrando toda a expectativa dos apelados, bem assim diante de todos os transtornos decorrentes, os quais resultaram em diversas idas ao local, além de angústia e temor ao adquirente quanto à possibilidade de não entrega do bem, configurando dano moral indenizável”, destacou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB