“Restando configurada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, gera o dever de indenizar”. Assim decidiu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento à Apelação Cível nº 0801325-50.2016.8.15.0251, oriunda da 5ª Vara Mista de Patos, interposta pelo Banco BMG S.A. O relator do processo foi o juiz convocado João Batista Barbosa.
Nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, a parte autora alegou que tomou conhecimento que o seu nome estava inscrito na Serasa, por débitos decorrentes dos contratos 216115729 e 218538643, relativos às parcelas do mês de maio de 2015, entretanto, disse não possuir nenhum débito em atraso, posto que os empréstimos mantidos com a instituição financeira promovida são descontados, mensalmente, em seu contracheque, sendo ambos contratos em 72 parcelas mensais, cujos valores são de R$ 110,50 e R$ 53,00, já tendo efetuado o pagamento de 61 e 57 parcelas, respectivamente.
Na Primeira Instância, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de débito, determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Ao recorrer da sentença, o Banco aduziu que, durante a vigência dos contratos de empréstimo, no mês de fevereiro de 2015, a parte apelada passou a perder a margem do salário, assim, o valor da parcela de R$ 110,50 não estava disponível para que recebesse o montante, por culpa exclusiva da parte recorrida, razão pela qual o seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, uma vez que agiu no exercício regular de direito, e que, não há que se falar em responsabilidade civil a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, assim como que o quantum indenizatório fixado na sentença deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte apelada.
Ao julgar o caso, o relator do processo disse que, em se tratando de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito, a instituição financeira é responsável por eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, é suficiente a comprovação de inscrição irregular para configurar o dano. “Assim, verifica-se que o banco recorrente (Banco BMG S.A.) causou inegáveis prejuízos de ordem moral à parte recorrida, consubstanciando, portanto, a obrigação de repará-los”, pontuou.
João Batista Barbosa considerou que o valor fixado de R$ 5 mil mostra-se adequado às circunstâncias do caso, aos casos análogos e aos fins do instituto da indenização por danos morais, não havendo fundamento plausível para a sua redução. “Logo, não se apresenta excessivo ou ínfimo o montante arbitrado pelos danos morais sofridos, devendo, assim, ser mantida a sentença em sua integralidade”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB