O desembargador Ricardo Vital de Almeida, relator da Operação Calvário no Tribunal de Justiça da Paraíba, deferiu pedido do Ministério Público estadual e decretou o sequestro (indisponibilidade) de dinheiro, valores e ativos financeiros, através do Sistema Bacen-Jud, em face de 30 dos 35 denunciados pelo MPPB. A medida visa garantir, em caso de eventual condenação, a reparação dos danos morais coletivos ocasionados pelo delito objeto da denúncia, em torno de R$ 134,2 milhões.

A lista é composta dos seguintes nomes: Ricardo Vieira Coutinho, Estelizabel Bezerra de Souza, Maria Aparecida Ramos Meneses, Márcia de Figueiredo Lucena Lira, Waldson Dias de Souza, Gilberto Carneiro da Gama, Coriolano Coutinho, José Edvaldo Rosas, Cláudia Luciana de Sousa Mascena Veras, Aracilba Alves da Rocha, Ney Robison Suassuna, Geo Luiz de Sousa Fontes, Bruno Miguel Teixeira de Avelar Pereira Caldas, Jair Eder Araújo Pessoa Júnior, Raquel Vieira Coutinho, Benny Pereira de Lima, Breno Dornelles Pahim Filho, Breno Dornelles Pahim Neto, Denise Krummenauer Pahim, Saulo Pereira Fernandes, Keydison Sammuel de Sousa Santiago, Maurício Rocha Neves, David Clemente Monteiro Correia, José Arthur Viana Teixeira, Vladimir dos Santos Neiva, Valdemar Ábila, Márcio Nogueira Vignoli, Hilário Ananias Queiroz Nogueira e Járdel da Silva Aderico.

O sequestro visa, ainda, assegurar o pagamento de multa penal porventura imposta, no valor de R$ 188.100,00 para os requeridos Jair Eder Araújo Pessoa Júnior, Geo Luiz de Souza Fontes, Benny Pereira de Lima, Breno Dornelles Pahim Filho e Breno Dornelles Pahim Neto e para os demais denunciados no importe de R$ 940.500,00.

A decisão do desembargador Ricardo Vital foi proferida nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 0000157-81.2020.815.0000. Foram excluídos da relação os denunciados que firmaram acordo de colaboração premiada. São eles: Leandro Nunes Azevêdo, Livânia Maria da Silva Farias, Ivan Burity de Almeida, Maria Laura Caldas de Almeida e Daniel Gomes da Silva.

O relator explicou que para a decretação do sequestro regulamentado pelo Dereto-Lei nº 3240/41 é suficiente a existência de indícios veementes de crimes praticados em detrimento da Fazenda Pública. “A medida de constrição patrimonial requerida não exige ou implica prova do cometimento de um delito, mas a existência de indícios deste, os quais na espécie, existem de modo satisfatório”, ressaltou.

Em outro trecho da decisão, o desembargador lembrou o cenário de pandemia instalado pelo novo coronavírus (Covid-19), que ensejou a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos. “Nessa perspectiva, levando em consideração o referido cenário de incerteza, associado ao risco de ineficácia das medidas de resgate patrimonial, e, ainda, o cabimento do exame da pretensão inaudita altera pars, nos termos do artigo 2º do decreto-lei nº 3.240/41, entendo ser urgente e cabível a apreciação do pedido de sequestro especial de bens, renovado e aditado pelo Ministério Público por meio da presente cautelar”, destacou.

A Operação Calvário foi desencadeada no dia 14 de dezembro de 2018 para investigar núcleos de uma organização criminosa, gerida por Daniel Gomes da Silva, que se valeu da Cruz Vermelha Brasil – filial do Rio Grande do Sul (CVB/RS) e do Ipcep como instrumentos para a operacionalização de um esquema de propina no Estado da Paraíba. A organização seria responsável por desvio de recursos públicos, corrupção, lavagem de dinheiro e peculato, através de contratos firmados junto a unidades de saúde do Estado, que chegaram a R$ 1,1 bilhão.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Gecom-TJPB

Arquivos Anexos:

Escreva um comentário