A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso do Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente em parte uma ação de cobrança envolvendo o pagamento de plantões extras em favor de um escrivão da Polícia Civil. A decisão de 1º Grau determinou o pagamento de hora extra à parte autora no quantum de 0,0075 (ou 0,75%) de sua remuneração (ou do subsídio, quando implantado), correspondendo cada plantão extraordinário de 24 horas a 0,18 (ou 18%) da base de cálculo referida. O Estado também foi condenado ao pagamento da diferença resultante do recebimento a menor, apurado em liquidação, alcançando, no máximo, o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, apurado ano a ano, até o pagamento correto dos plantões extraordinários.
Em seu recurso, o Estado pediu a reforma da decisão, argumentando que, no caso em tela, a Lei 9.118/10, que converteu a MP 148/10, dando nova redação aos artigos 8° e 9° da Lei n° 8.673, de 29 de outubro de 2008, fixou a forma de compensação dos plantões voluntários extraordinários, não podendo fugir do prescrito na referida lei, assim como não pode o Judiciário alterar o valor e a natureza de tal compensação, sob pena de violar a autonomia e independência do Poder Legislativo. “Na medida em que o magistrado singular, justamente, alterou o valor e a natureza de tal compensação, acabou por violar a autonomia e independência do poder legislativo, devendo a sentença ser reformada. De se notar, que a compensação dos plantões extraordinários não tem natureza de hora-extra, tanto que sobre tal parcela não incide imposto de renda”, aduziu a parte apelante.
O autor da ação também apelou da sentença, pugnando pela procedência total da demanda. Ele afirma que realiza plantões além da sua escala normal de trabalho e defende que as horas ali trabalhadas devam ser pagas como extraordinárias, observando-se os reflexos nas demais verbas remuneratórias e cálculos para a aposentadoria. Neste ponto, o relator do processo nº 0821938-45.2017.8.15.2001, desembargador José Ricardo Porto, considerou que tal pretensão deve ser julgada improcedente, uma vez que o adimplemento dos plantões do policial civil deve obedecer à Lei Estadual nº 9.245/2010 e não há comprovação de que a forma remuneratória prevista na norma citada estaria em contradição com a Constituição Federal. “O promovente objetiva receber a hora trabalhada por plantão como se hora extra fosse. Ocorre que a natureza jurídica dos plantões extras não se assemelham às horas extraordinárias, pois estas seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês”, afirmou o relator, esclarecendo que o trabalho extraordinário em questão não é obrigatório, mas, sim, opcional.
Ainda de acordo com o voto do desembargador José Ricardo Porto, não há que se falar em violação da Constituição Federal pela Lei Estadual nº 9.245/2010, uma vez que o plantão disciplinado por respectiva norma não tem natureza de serviço extraordinário, nem houve demonstração de que os plantões extras estão sendo remunerados a menor. “Assim, considerando que a relação estatutária é baseada no princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal), a suposta irregularidade deve ser comprovada pela parte que alega”, argumentou.
Com essas considerações, o relator deu provimento ao recurso apelatório do Estado da Paraíba e desproveu o apelo do autor, para julgar improcedente o pleito exordial.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB