A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Comarca de Pedras de Fogo que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, deferiu pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens da ex-prefeita Maria Clarice Ribeiro Borba até o montante de R$ 67.464,98 para garantir o ressarcimento do dano em caso de procedência do pedido. A relatoria do Agravo de Instrumento nº 0812596-28.2019.8.15.0000 foi do juiz convocado Eduardo José de Carvalho Soares.

Conforme consta nos autos, a ex-gestora não teria comprovado que efetivamente repassou a quantia de R$ 67.464.98 ao INSS, no exercício financeiro de 2011, demonstrando, assim, forte indício de prejuízo ao erário decorrente de tais condutas.

Em seu recurso, a agravante alegou que houve desacerto na decisão de 1º Grau, porquanto os requisitos para concessão do pedido de indisponibilidade dos bens não foram devidamente comprovados. Ressaltou, ainda, que não houve apreciação das teses apresentadas pela defesa. Por fim, pugnou pela suspensão da decisão interlocutória e, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento.

No voto, o relator lembrou o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a indisponibilidade de bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo. Ele entendeu que, no caso dos autos, a concessão da liminar mostra-se em harmonia com o entendimento do STJ.

“Indiscutível que deve preponderar, no presente caso, o princípio da supremacia do interesse público, no que se refere ao interesse de investigar e punir atos de improbidade, sobre qualquer interesse individual do agravante. Assim, verifico que o magistrado de base agiu corretamente em conceder a medida de urgência em favor do agravado, decretando a indisponibilidade de bens da agravante até o limite do dano alegado nos autos da ação civil de improbidade administrativa”, destacou o juiz Eduardo José de Carvalho.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

Arquivos Anexos:

Escreva um comentário