Durante julgamento realizado pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, os desembargadores concederam medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 284/2019, do Município de Coxixola, que proíbe a cobrança da taxa de religação, por parte das concessionárias de energia elétrica e água, por atraso no pagamento das respectivas faturas. O caso foi analisado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810165-21.2019.815.0000 ajuizada pelo governador do Estado.
Argumenta a parte autora que a lei em questão está em descompasso com a Constituição Estadual, eis que o Município de Coxixola não possui competência para legislar sobre tal matéria, sendo inconstitucional instituir a proibição de cobrança de religação por parte das empresas de distribuição de luz, água e saneamento no âmbito local. Disse, ainda, que a norma atacada, igualmente, viola o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e a concessionária de água e energia elétrica.
A relatoria do processo foi do desembargador Leandro dos Santos (substituindo a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, de licença médica). Para o relator, é evidente a inconstitucionalidade material da Lei atacada, pois ensejou a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as Concessionárias, sem que houvesse a previsão de outras fontes de custeio.
“Não obstante as intenções do Legislador local pareçam ser boas, é evidente que o “benefício” concedido em vez de proteger, poderá acarretar prejuízo também para a população, pois os procedimentos de religação dos fornecimentos dos serviços prestados pelas concessionárias lhe acarretarão custos adicionais que, para manter o já mencionado equilíbrio econômico-financeiro do contrato, serão repassados indiscriminadamente à coletividade na fixação da tarifa, causando algumas injustiças”, destacou o desembargador Leandro dos Santos em seu voto.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB