A Empresa de Transportes Reunidas Ltda-Me foi condenada a pagar uma indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 5.612,58, em virtude de uma  colisão no veículo de uma mulher, fato ocorrido no dia 22 de dezembro de 2014. A autora conta que estava com seu veículo no estacionamento da Caixa Econômica Federal, na Avenida Cruz das Armas, quando foi vítima de abalroamento causado pelo ônibus da empresa, momento em que o motorista infringiu dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro ao realizar manobra imprudente.

Alegou que a colisão causou vários prejuízos ao seu veículo, tendo em vista que com a batida, a lanterna traseira do lado esquerdo quebrou, a lateral esquerda ficou toda amassada, o para-choque traseiro ficou completamente danificado, além de outros danos constantes nos orçamentos e fotos. Ao final, pediu a condenação da empresa por danos materiais no importe de R$ 5.612,58, bem como por danos morais.

O processo nº 0815495-49.2015.8.15.2001, em tramitação na 9ª Vara Cível da Capital, foi julgado pela juíza Adriana Barreto Lossio de Sousa, que atendeu parcialmente o pedido da autora apenas no tocante aos danos materiais. “O direito da promovente é inquestionável e ficou devidamente comprovado nos autos, já que colacionou os orçamentos a demonstrarem com clareza o valor gasto para o conserto do seu veículo, documentos estes não rebatidos pela demandada”, ressaltou.

Em relação ao dano moral, a juíza afirmou que não restou evidenciado nos autos, uma vez que não gerou abalo na sua imagem, na sua honra, boa fama e nome. “O dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, visto que afeta sua honra objetiva, isto é, a sua imagem perante terceiros, portanto não restou provado nos autos. Por tal razão, indefiro o pedido de indenização por danos morais requerido pela promovente”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a sentença.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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