A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de habeas corpus em favor de Nildemberg de Souza Meireles Segundo, acusado de ter praticado peculato (artigo 312, § 1º, Código Penal), por 177 vezes, em continuidade delitiva, falsificação de documento particular (artigo 298, CP) e uso de documento falso (artigo 304, CP), em concurso material, quando prestava serviço para a Superintendência de Transportes e Trânsito do Município de Cajazeiras (SCTRANS). Ele teve a prisão preventiva decretada em 18/07/2018, a pedido do Ministério Público estadual. A prisão só ocorreu em 20/05/2020.
A defesa impetrou Habeas Corpus, alegando que a prisão seria desnecessária e decretada em decisão sem fundamentação. Além do mais, o paciente teria condições pessoais favoráveis para a revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, além de ser do grupo de risco da Covid-19.
O relator do HC nº 0807194-29.2020.8.15.0000 foi o desembargador Carlos Beltrão. Ele entendeu que a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra satisfatória e devidamente fundamentada. “Consoante se verifica da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o magistrado atendeu a pedido do representante ministerial, o qual reforçou que o ora paciente, mesmo já respondendo pela prática dos crimes de improbidade administrativa quando exerceu a função de Diretor de Departamento Administrativo e Financeiro da Superintendência Cajazeirense de Transporte e Trânsito, e já estando exonerado do cargo, continuou praticando ilícitos criminais contra o patrimônio público, no Município de Bom Jesus, desviando dinheiro do Fundo Municipal de Saúde”, destacou.
Sobre o alegado risco em razão do novo coronavírus, o relator observou que não havendo nos autos nenhuma comprovação de quaisquer riscos para o paciente, não se pode utilizar o fundamento da pandemia que assola o mundo para que todos os encarcerados sejam soltos. “A atual situação sanitária do País não deve servir indiscriminadamente de salvo conduto para presos cautelares, cuja custódia se faz necessária para garantia da ordem pública e harmonia social”, frisou.
A ordem foi denegada em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB