De acordo com os autos, a parte autora alegou que, em 30 de janeiro de 2013, celebrou um contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, tendo por objeto a aquisição de terreno e construção de uma unidade imobiliária, situada na Quadra Z, Lote 37, casa D1, do loteamento “Mirante dos Cuités”, no empreendimento denominado “Alto da Serra Residencial”, adquirido à época pela quantia de R$117.000,00, sendo pago um sinal de R$1.000,00 a título de entrada, na assinatura do contrato e o restante, no montante de R$116.000,00, financiado junto à Caixa Econômica Federal. Aduz que, não obstante ter cumprido integralmente com o contrato pactuado, adimplindo religiosamente com todas as parcelas avençadas, quitando a parte que lhe cabia no referido instrumento contratual, a edificação de sua unidade habitacional extrapolou e muito o prazo que havia sido estipulado contratualmente, inclusive o de carência.
Sustenta, também, que, quando da formalização do contrato firmado entre as partes, restou estabelecido que o prazo para entrega do imóvel dar-se-ia no prazo de 18 meses após a assinatura/formalização de referido instrumento contratual junto à CEF, que seria a priori para o dia 27 de junho de 2013, tendo sido marcado posteriormente para o dia 30 de agosto de 2013, ultrapassando, assim, o prazo de entrega previsto, posto que só entregue em definitivo no final do mês de janeiro de 2015, ou seja, praticamente dois anos após a data prevista, em flagrante abuso por parte da promovida, passando todo esse período a parte autora sem ter acesso ao seu acalentado imóvel, mesmo tendo cumprido integralmente com suas obrigações, pagando pontualmente as parcelas pactuadas.
Na apelação, a Unidade Engenharia alegou a seguinte tese defensiva: ausente o dano moral, porquanto o mero inadimplemento contratual, atraso na entrega da obra é incapaz de gerar dano; o atraso consistiu em apenas quatro meses, por isso indevida a condenação em dano moral, dada a ausência de fato capaz de sua configuração ou violação a personalidade, devendo ser extirpada a condenação de cinco mil reais.
A relatora do caso afirmou, em seu voto, que o atraso na conclusão da obra mostrou-se inegável, pois, como bem realçado na sentença, o apelante apenas informa a ocorrência de caso fortuito e de força maior, mas, de concreto, nada apresentou, eis que se restringiu a afirmar o alto índice de chuvas na região. “Portanto, seja porque razão for, a obra deixou de ser entregue, o que já desponta o descumprimento contratual, recaindo a responsabilidade por tal atitude ao apelante. Afinal, não causou mero transtorno ao apelado, pois ficou tolhido da sua moradia, associada a natural frustação do sonho da casa própria. Em sendo assim, não havendo dúvidas quanto ao ilícito praticado pela parte ré (atraso na entrega do imóvel), de forma escorreita o dano moral foi reconhecido, pois ultrapassou o simples inadimplemento contratual”, ressaltou a desembargadora.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB