O desembargador José Ricardo Porto negou pedido objetivando dar efeito suspensivo a uma decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que proibiu o Poder Público de praticar qualquer ato fiscalizatório contra as pessoas jurídicas Portal e Futura Administradora de Bens Ltda. e Condomínio Mangabeira Shopping Center, tendo por base a Lei nº 11.504/19. Tal norma prevê um tempo mínimo de carência de 20 minutos nos estacionamentos de shoppings centers e de outros estabelecimentos.
A decisão de 1º Grau foi questionada pelo Estado da Paraíba, através do Agravo de Instrumento nº 0807980-73.2020.8.15.0000, alegando possuir competência legislativa para dispor sobre direito do consumidor, nos termos do artigo 24, V, da Constituição Federal.
Examinando o recurso, o desembargador José Ricardo Porto pontuou que, embora, a priori, não vislumbre vício de iniciativa legislativa na edição da Lei Estadual nº 11.504/2019, tendo em vista se tratar de norma de proteção aos direitos do consumidor, matéria inserida no âmbito da competência concorrente, entende, porém, que se faz presente no caso a inconstitucionalidade material, por violação ao princípio constitucional da livre iniciativa.
“Este entendimento alinha-se ao posicionamento assentado pelo Ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.862/PR– no que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber – que, ao analisar caso análogo, considerou materialmente inconstitucional lei estadual que versava sobre a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo em estacionamento, por estabelecer um tipo de controle de preços que, claramente, violava o princípio constitucional da livre iniciativa”, explicou José Ricardo Porto.
O desembargador observou, ainda, que “ao determinar um tempo de carência para a cobrança pelo serviço de estacionamento, a lei estadual em debate, embora de maneira reflexa, acaba por intervir na fixação de um preço privado numa circunstância que não se reveste de excepcionalidade, fazendo exsurgir o vício de inconstitucionalidade material da norma, ao menos no juízo de cognição sumária cabível neste momento, o que revela a fumaça do bom direito invocado pela parte agravada”.
Ele destacou que o periculum in mora também milita em favor da recorrida, “ante os incontestes prejuízos que poderão ser suportados pelos proprietários dos estabelecimentos privados em decorrência da aplicação de lei que padece de possível inconstitucionalidade”.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB