O prefeito encontrava-se afastado de suas funções pelo prazo de 180 dias em razão da existência de indícios de desvios de recursos públicos mediante fraudes na contratação de prestadores de serviços no Município e no Fundo Municipal de Saúde (FMS). Com o término do prazo, o Ministério Público pediu a prorrogação, sendo tal pleito deferido.
No Agravo, a defesa alegou ausência de fundamento concreto, idôneo e atual, apto a justificar a prorrogação do prazo de afastamento. Disse que o magistrado apenas se reportou aos termos da decisão primeira, referindo-se a documentos que, em sua maioria, foram juntados à inicial, não havendo o Ministério Público juntado qualquer documento relativo ao período de suspensão do mandato.
O MP fundamentou o seu pedido na necessidade de conclusão das investigações, informando já haver apresentado ação penal pela prática de atos de corrupção e crime licitatório contra os envolvidos.
O juiz João Batista Barbosa avaliou que o pedido era genérico, desprovido de suporte fático e legal, já que a prorrogação do afastamento dependeria de fatos concretos e atuais, demonstradores de sua efetiva necessidade. “Tem-se, portanto, que as medidas de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se admitindo que, a pretexto de aplicar a lei, o Magistrado assuma posição inquisitória, descurando-se, ainda, de fundamentar a decisão na lei e em razão de fatos concretos, que devem ser devidamente postos e aptos a tornar possível o exercício da ampla defesa e o princípio do contraditório”, pontuou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB