Após realizar, nessa terça-feira (9), a primeira audiência de instrução e julgamento no formato virtual por conta da pandemia da Covid-19, a juíza Michelini de Oliveira Dantas Jatobá, da Vara de Entorpecentes da Capital, prolatou sentença nos autos da Ação Penal nº 0008122-55.2019.815.2002, que tem como parte João Victor Sousa Costa. Na ocasião, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma de defesa e interrogado o réu, tudo por meio de videoconferência, através do sistema CISCO WEBEX Meetings, disponibilizado pelo CNJ. As alegações finais foram apresentadas oralmente pelas partes, tendo o Ministério Público se manifestado, ao final, pela desclassificação do crime de tráfico para o de porte para uso próprio, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição do acusado ou, alternativamente, pela desclassificação, nos moldes da manifestação do MP.
Na sentença, foi decretada a extinção da punibilidade do réu pelo cumprimento da pena, nos termos do artigo 28, III, da Lei nº 11.343/06. “Não sendo produzida, em juízo prova que permita a conclusão da posse da droga para fins de mercancia, inviável a condenação pelo tráfico. De outro lado, havendo fortes indícios de que a substância entorpecente apreendida se prestaria ao consumo próprio, a desclassificação da conduta para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 é medida impositiva”, destaca um trecho da decisão. A magistrada mandou expedir alvará de soltura, que já foi cumprido pelo cartório junto ao presídio.
Ao avaliar o resultado alcançado, a juíza Michelini Jatobá disse que a teleaudiência é uma novidade que deve ser bem recebida pelos atores do processo judicial. “Com o suporte técnico necessário, assegurando as garantias constitucionais dos réus, a incomunicabilidade das testemunhas e as prerrogativas dos defensores, a instrução remota é bastante eficaz e o meio adequado para agilizar a tramitação dos processos de réus presos neste cenário de pandemia e isolamento social. O ato não presencial é útil em ações penais por tráfico e crimes relacionados, na medida em que a legislação prevê uma audiência una e concentração de atos em audiência, resultando em ganho de produtividade quanto aos processos de menor complexidade”, ressaltou.
O caso – Segundo consta nos autos, no dia 25 de setembro de 2019, na comunidade São Rafael, no bairro do Castelo Branco, o denunciado foi preso em flagrante delito de posse de uma sacola plástico, dentro da qual foram encontradas 10 trouxinhas de maconha prontas para venda. Consta, ainda, que ele teria oferecido resistência à prisão, sendo necessário o uso de algemas para contê-lo. Durante a revista feita pelos policiais, foi encontrada no seu bolso uma chave, que o mesmo informou ser de sua residência, onde guardava mais drogas. Após buscas realizadas no interior da residência foram localizadas mais 12 trouxinhas de maconha, além de certa quantia em dinheiro.
Na sentença, a juíza afirma não haver nenhum indício que possa ao menos sugerir que a droga se destinava ao comércio, uma vez que o réu disse portar a droga para seu consumo próprio. Além disso, nenhum ato de comércio foi observado pelos policiais. “De fato, examinando detidamente o conjunto probatório, conclui-se que o mesmo é precário para um juízo de condenação quanto ao tráfico de drogas. Na hipótese, não há evidências de que o entorpecente se destinava ao tráfico”, frisou.
Confira, aqui, a sentença.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB