O juiz Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, prolatou sentença (Ação Penal nº 0005261-60.2016.815.0011), reconhecendo crime de lesão corporal por meio de autoria intelectual. Ele condenou a uma pena de dois anos e dois meses de detenção e de dois meses de prisão simples o réu Rodrigo de Azevedo Sousa, que, segundo os autos, comandou e determinou que agentes ofendessem a integridade física da sua ex-companheira, seguindo suas diretrizes.
Em seu depoimento, a vítima confirmou integralmente os fatos. Narrou, com riqueza de detalhes, que três homens não identificados se dirigiram à sua residência, ocasião em que passaram a atingir sua integridade física com emprego de golpes de madeira (“pauladas”), bem como cortaram seu cabelo. Asseverou que os referidos agentes estavam seguindo a ordem do acusado, isto é, que o réu foi o mandante. Em sede de interrogatório, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o acusado negou os fatos imputados na denúncia.
Ele foi denunciado como sendo o autor mediato do crime (autoria de escritório), mas o juiz Antônio Gonçalves entendeu que a conduta melhor se amolda à figura do autor intelectual. “Se compreende o autor intelectual como aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É o autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Na autoria intelectual, o delito é objeto do pensamento de criação e idealização do agente infrator, que será posteriormente posto em execução”, explicou o magistrado.
O juiz observou que, especialmente pelo teor das mensagens enviadas à ofendida, o acusado mantém contato com a organização criminosa denominada por “Okaida”, no Estado da Paraíba, utilizando-se, inclusive, de sua influência sobre os membros da facção criminosa. “Das várias mensagens enviadas no aplicativo Whatsapp e torpedos, vê-se que o réu, por vezes, chegou a afirmar que ordenaria que seus comparsas, membros da facção criminosa “Okaida”, procurassem a vítima para causar-lhe algum mal, o que leva a apontá-lo como autor do fato”, disse o juiz na sentença.
Para ele, não resta dúvida de que o acusado detinha conhecimento da prática do crime, como também teria dirigido finalisticamente a atividade dos demais agentes. “Com efeito, evidente a participação do réu na conduta criminosa, sob a modalidade de autor intelectual, visto que o acusado deteve o domínio do fato, cenário que tangencia a autoria funcional, somente não incorporando a autoria imediata em razão de que não praticou os atos executórios, entretanto, tal circunstância não afasta o quadro que leva o réu à situação de coautor”, ressaltou.
O magistrado destacou, ainda, que a condição de encarcerado não privou o réu do acesso fácil e indiscriminado a aparelhos celulares, através dos quais mantinha contato com a vítima, enviando-lhe mensagens ameaçadoras. Inclusive, não obstante a vítima tivesse trocado de número por várias vezes, o acusado sempre obtinha o contato. “Como bem observa dos autos, a permanência do contato do réu com aparelhos celulares o facilitava a transmissão de ordens aos comparsas em liberdade. Assim, através desse canal de comunicação com seus asseclas, foi plenamente possível o acusado gerir, direta e indiretamente, as atividades desempenhadas por aqueles”, afirmou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB