O Ministério Público concordou com o pedido da defesa, destacando que o crime chocou a cidade, uma vez que foi praticado por um fato extremamente banal. “O desaforamento do julgamento, no caso em questão, é medida premente em virtude do interesse da ordem pública, devido à intranquilidade e à insegurança da sociedade local”, disse o MP.
Na segunda Instância, o procurador de Justiça Francisco Sagres Macedo Vieira opinou pelo acolhimento do desaforamento.
O relator foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, que deferiu o pedido em conformidade com o artigo 427 do Código de Processo Penal, o qual prevê a possibilidade do julgamento ser realizado em outra Comarca quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado. “Tendo o Ministério Público concordado com as alegações da defesa nesse sentido, é de se deferir o pedido de desaforamento”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB