A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo Interno nº 0802760-94.2020.8.15.0000, no qual a Defensoria Pública do Estado buscava reverter a decisão que não conheceu do habeas corpus coletivo impetrado com o objetivo de, em virtude da pandemia pela Covid-19, obter o relaxamento/revogação de todas as prisões preventivas e temporárias decretadas contra pessoas idosas no Estado da Paraíba, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar a tais pessoas ou, ainda, o relaxamento/revogação das prisões provisórias de idosos acusados de crimes sem violência ou grave ameaça contra a pessoa ou, por fim, a determinação para que, no prazo de cinco dias, sejam reavaliadas as prisões preventivas e temporárias decretadas em desfavor de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. O relator do Agravo foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.
O HC não foi conhecido pelo desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho durante o Plantão Judiciário, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos para a apreciação do pleito, a exemplo da indicação específica do constrangimento ilegal de cada paciente individualmente considerado.
Já no julgamento do Agravo Interno, o desembargador Ricardo Vital destacou que para dar seguimento ao habeas corpus é necessária a indicação específica de cada constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir. “No caso sub judice, concluo ser incabível a impetração de habeas corpus nos moldes em que realizada pela impetrante, ou seja, de forma genérica, com eficácia erga omnes, buscando a revogação coletiva de prisões provisórias, sem a indicação específica do constrangimento ilegal de cada paciente individualmente considerado e sem o exame da situação particular de cada caso e de suas peculiaridades”, destacou o relator.
Para Ricardo Vital, mostra-se imperiosa a presença de elementos mínimos para a apreciação do pleito formulado pela impetrante, como a indicação do constrangimento ilegal pontualmente praticado, bem como a discriminação individual daqueles cujo direito reputa-se violado ou ameaçado, e, ainda, das autoridades responsáveis por tal situação. “Apesar de a agravante colacionar aos autos uma lista de possíveis pacientes, apenas quando da interposição deste recurso, o fez de forma parcial, mencionando somente os encarcerados na Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, o que entra em contradição com a indicação de quem seria a autoridade coatora (todos os juízes(as) com competência criminal do Estado da Paraíba). Ocorre que, mesmo presumindo-se quem seria a autoridade apontada coatora, considerando-se a lista de pacientes extemporaneamente apresentada, a impetrante não demonstrou, de plano, qual(is) seria(m) o(s) ato(s) coator(es) violador(res) ou ameaçador(res) dos direitos às liberdades dos supostos beneficiário da ordem de habeas corpus”, ressaltou.
O Agravo Interno foi desprovido em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB