O juiz Glauco Coutinho Marques, da Vara Única de Gurinhém, concedeu liminar determinando que o pastor Carlos, da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Unidos por Cristo, se abstenha de promover reuniões ou realizar eventos de qualquer natureza, incluídos cultos religiosos, em qualquer localidade do Município de Caldas Brandão, enquanto perdurarem as medidas restritivas à formação de aglomeração de pessoas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública c/c Obrigação de Não Fazer e Tutela de Urgência nº 0800120-66.2020.8.15.0761 ajuizada pelo Ministério Público do Estado.

O MP ingressou com a ação, alegando que, no dia 08.05.2020, chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça que o Pastor estava realizando Cultos na Igreja Evangélica, descumprindo o artigo 3º dos Decretos Municipal 013/2020 e 014/2020, que proíbem as realizações de cultos como medida preventiva de contágio da Covid-19 até 31.05.2020.  Aduziu, ainda, que, na intenção de cessar de forma amigável a realização de tais cerimônias religiosas, entrou em contato pessoalmente com o Pastor Carlos, para que este não mais realizasse os referidos cultos, todavia o mesmo continuou a descumprir os Decretos, tendo realizado cultos religiosos nos dias 15.05.2020 e 17.05.2020.

“O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe”, afirmou o juiz na decisão, destacando o fato de que o Pastor vem, de forma contínua, realizando cultos religiosos, mesmo após ser advertido pela própria Representante do Ministério Público, opondo resistência ao cumprimento das limitações impostas pelos Decretos Municipais de nºs 013/2020 e 014/2020.

“É fato público e comprovado que o contágio se dá de forma muito rápida e em grande quantidade quando há aglomeração de pessoas, pois o vírus se propaga de pessoa para pessoa através de pequenas gotículas do nariz ou da boca que se espalham quando uma pessoa com Covid-19 tosse ou exala. Daí a importância de se evitar aglomeração de pessoas como ocorre nos cultos religiosos, que além das pessoas ficarem uma perto das outras, ainda se tocam, ao se cumprimentarem, ao louvar, cantar durante as missas e cultos”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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