O desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, no exercício da Jurisdição Plantonista, deferiu liminar para sustar os efeitos da decisão de 1º Grau que autorizou a reabertura dos estabelecimentos que exploram o comércio varejista de material óptico na cidade de João Pessoa. A determinação atende a uma solicitação do Município de João Pessoa, que ingressou com o Agravo de Instrumento nº 0806246-87.2020.8.15.0000.
No Agravo, o Município defendeu a constitucionalidade do Decreto Municipal nº 9.472, de 17 de abril de 2020, que, no artigo 2º, estabeleceu o fechamento indiscriminado do comércio da cidade de João Pessoa por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Alegou que não há conflitos de normas editadas pela União, Estado e Município, uma vez que, no enfrentamento da pandemia, as medidas a serem tomadas representam competência concorrente de cada ente federativo, que emitirá as normas de funcionamento local, de acordo com suas peculiaridades.
O Decreto Municipal nº 9.472 foi objeto de questionamento por meio de um Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado da Paraíba. No processo, a parte autora asseverou que, ao impedir o funcionamento de atividades essenciais à saúde e que se encaixam nas autorizações feitas pelo Governo Federal (Decreto Federal nº 10.282/2020) e pelo Governo Estadual (Decreto nº 40.188/20), o ato normativo municipal violou direito líquido e certo dos estabelecimentos do setor ótico.
No exame do Agravo de Instrumento que pediu para suspender a decisão de 1º Grau, o desembargador Ramalho Júnior observou que não houve, antes do deferimento da medida liminar, oitiva do representante do Município de João Pessoa, vício que, por si só, seria o bastante para a suspensão, in limine, da decisão proferida no juízo de origem.
“Além disso, conforme se extrai da peça vestibular, a pretensão do sindicato impetrante é suspender o ato normativo municipal e, no mérito, obter a sua invalidação, sob o argumento de que se trata de Decreto que cria obrigação inconstitucional e extrapola o poder regulamentar do Poder Executivo. Observa-se, portanto, que o writ está sendo utilizado para impugnar norma em tese, o que não se concilia com a sua vocação constitucional, visto que está sendo empregado como sucedâneo de instrumento de controle abstrato de constitucionalidade”, explicou o desembargador, citando a Súmula nº 266 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB