Um conflito federativo envolvendo decretos estadual e municipal sobre a liberação do comércio durante a pandemia de coronavírus/Covid-19 foi solucionado, por meio de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Queimadas. A sessão, realizada por videoconferência na última sexta-feira (8), foi conduzida pelo magistrado titular da 2ª Vara Mista e responsável pelo Centro, Jeremias de Cássio Carneiro de Melo. O acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0800540-90.2020.8.15. 0981 determinou a revogação do decreto municipal, fazendo prevalecer o estadual, suspendendo, assim, o funcionamento de vários setores do comércio que havia sido autorizado pelo normativo do Município.
Conforme o Termo, no exercício da competência administrativa constitucional para as ações de saúde durante a pandemia do coronavírus-19, o Município de Queimadas-PB publicou, no último dia 03 de maio, o Decreto nº 19/2020, que autorizou: o funcionamento irrestrito de óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médico-hospitalares (art. 2º, inc. IX); funcionamento supervisionado por profissionais habilitados pelo Conselho Federal de Educação Física, de clubes esportivos e academias de ginástica, após vistoria (art. 2º, § 2º), bem como de todos os estabelecimentos não proibidos expressamente pelo decreto municipal, ou seja, permitiu a abertura de toda atividade econômica, limitando, apenas, o horário de funcionamento e impondo algumas condutas de limpeza (art. 5º).
Ao entender que a medida contrariava as restrições ao comércio estabelecidas nos decretos do Executivo estadual, especialmente o de número 40.217, de 02 de maio de 2020, o Ministério Público, alegando risco à saúde coletiva, por conta da liberação de funcionamento de inúmeras atividades proibidas pelos atos estaduais, propôs ação civil pública para suspender ou anular os dispositivos do Decreto Municipal nº 000019/2020 (Queimadas-PB). Também pleiteou que o Município se abstivesse de emitir novos decretos que venham contrariar os normativos estaduais a respeito da pandemia (inclusive decretos estaduais futuros).
Após longo processo autocompositivo entre as partes, foi homologado o acordo, que determinou a revogação dos artigos 2º, inciso IX e § 2º, e 5º do Decreto Municipal, por contrariarem os decretos estaduais em matéria administrativa de combate à pandemia do coronavírus.
O juiz acredita que deve ter sido o primeiro Cejusc do país a resolver um conflito desta natureza. “É um processo de caráter estrutural, pois os fatos apresentavam um possível estado de desconformidade estruturada, já que os comerciantes estavam exercendo suas atividades de acordo com o Decreto Municipal nº 000019/2020, que liberou uma série de atividades econômicas ainda proibidas pelo recente Decreto Estadual nº 40.217/2020, como óticas, empresas de produtos médico-hospitalares e academias”, disse.
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Por Gabriela Parente/Gecom – TJPB