Juiz José Ferreira Ramos Júnior

O juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior atendeu pedido do Ipê Educacional Ltda. e suspendeu a decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Rômulo Matias Furtado, determinou que fosse antecipada a colação de grau do autor, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00.

De acordo com os autos, a parte autora ingressou em juízo, visando a antecipação da colação de grau no curso de medicina, sob o argumento de que foi aprovado e convocado em concurso público, além da possibilidade de colação prematura, conforme permitido pela Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020.

A Instituição de ensino agravou da decisão de 1º Grau, sustentando que o autor não faz jus à antecipação da colação de grau, pois sequer integralizou a carga horária mínima exigida pelo MEC de 7.200, além de não ter concluído todos os estágios supervisionados obrigatórios. Destacou, ainda, que as disposições legais e normativas que regulam a pretensão do autor referendam que a antecipação da colação de grau dos alunos nelas mencionados é uma permissão e não uma imposição para cumprimento, cabendo as Instituições de Ensino, no gozo de sua autonomia, decidir por optar ou não pela antecipação.

Relator do Agravo de Instrumento nº 0805465-65.2020.8.15.0000, o juiz José Ferreira Ramos disse que a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). “No caso dos autos, contudo, em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenham aproveitamento extraordinário. Tal condição, é importante que se diga, deve ser comprovada”, ressaltou.

Com relação à alegação de aprovação em concurso público, José Ferreira Ramos disse que, ao se inscrever no certame, o autor tinha ciência dos requisitos mínimos para assunção no cargo, constantes no item 4.1 do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2020, quais sejam, comprovação de experiência profissional na área a qual está  concorrendo de, no mínimo, 12 meses, quando for o caso. “Desse modo, ainda que houvesse fundamento para obtenção da colação de grau antecipada, não identifico a existência de provas de que o postulante tenha obtido a exigência acima destacada, no tocante à experiência profissional, o que provavelmente só poderia ser buscado após a sua formatura”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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