Nas razões do agravo, a Azul alega que a concessão da liminar demonstra o dano irreparável, porquanto, se mantida a medida no sentido de determinar o imediato reembolso dos valores pagos, poderá ocorrer um verdadeiro colapso de sua capacidade de caixa e liquidez, criando dificuldades imensas para o pagamento de funcionários, prestadores de serviços e fornecedores. Pontua que eventual risco de dano irreparável aos usuários do serviço de transporte aéreo foi definitivamente afastado com a publicação da MP 925, que, de um lado, institui a previsão para o reembolso de valores relativos à passagem aérea, bem como a isenção de penalidades contratuais em caso de aceitação de crédito para utilização posterior, e, de outro lado, estabelece a forma e o prazo em que será feito esse reembolso.
Informa, também, que, antes mesmo da edição da MP 925, a empresa já estava implementando políticas relevantes de apoio aos passageiros prejudicados pela pandemia de Covi-19, sendo que se houve algum percalço e algum prejuízo ao consumidor, trata-se de caso pontual, que não representa uma violação a direitos coletivos dos passageiros.
Ao suspender a decisão agravada, até o julgamento do mérito do Agravo, o desembargador José Aurélio assim se manifestou: “Existe, em princípio, a probabilidade do direito vindicado em favor da agravante decorrente da publicação da MP 925/2020. Já o dano irreparável também se revela presente, na medida em que o cancelamento das passagens com a imediata restituição dos valores poderá causar um verdadeiro colapso de sua capacidade de caixa e liquidez, criando dificuldades imensas para o pagamento de funcionários, prestadores de serviços e fornecedores”.
Cabe recurso da decisão.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB