A decisão do desembargador foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804989-27.2020.8.15.0000. No total, 49 alunos recorreram da decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que negou o pedido para antecipar a colação de grau. Argumentaram que estão cursando o 12º período, com previsão para a conclusão do Curso no primeiro semestre do presente ano. Alegaram ainda, que possuem carga horária cumprida expressiva, 7.792 horas e mais de 75% da carga horária do internato, tendo cumprido entre 81-87%.
Asseveram, também, que, diante da Medida Provisória nº 934/2020, que prevê a possibilidade das instituições de ensino superior abreviarem a duração de cursos da área de saúde, fica evidente que existe um clamor social em antecipar a colação de grau de diversos estudantes para que estes possam estar na linha de frente no combate à pandemia da Covid-19, restando concretizado o dano de difícil reparação não somente ao direito das partes agravantes, mas ao direito coletivo de acesso a saúde.
“O cerne da questão gira em torno do requerimento dos agravantes para antecipação da colação de grau do curso de medicina que ocorreria no primeiro semestre do corrente ano, sob o argumento de que cumpriram uma carga horária maior do que a exigida pelo MEC, bem como atingiram 75% da carga horária do internato, além de alguns alunos terem sido aprovados em concursos públicos para a sua área, e estarem na iminência da convocação, tendo em vista a necessidade de auxiliar no combate à Pandemia da Covid-19”, explicou o desembargador Marcos Cavalcanti.
Ele entendeu, porém, que apenas cinco dos 49 agravantes preenchem os requisitos necessários para a colação de grau antecipada. “Ante o cenário atual de emergência e necessidade do reforço da força de trabalho causado pela pandemia da Covid-19, e considerando o rendimento escolar desses cinco agravantes, associado a regular aprovação em processo seletivo, bem como diante da edição da MP nº 934/2020, tais fatos constituem elementos suficientes no que tange à razoabilidade e proporcionalidade da medida requerida. Portanto, em face da excepcionalidade do caso concreto, torna-se imprescindível a antecipação da colação de grau dos agravantes Rafaella de Menezes Leuthier, Mariana Morini, Vanina Castro Doria de Almeida, Rubem Ramalho Brunet Vieira de Almeida e Taysa Maria Nóbrega, para que possam assumir a função pública, sob pena de sofrer desarrazoado prejuízo, conceituado na perda da chance de emprego”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB