De acordo com o MP, os estabelecimentos devem permanecer fechados, porque os referidos locais são propícios à aglomeração de pessoas. Além disso, o recente aumento do número de casos de pessoas contaminadas na cidade de Sousa afasta a possibilidade de flexibilização das medidas de controle da doença.
Entende o Ministério Público que a Instrução Normativa nº 007/2020 contraria o Decreto Estadual nº 40.188/2020, que prevê o fechamento até 03/05/2020 de academias, ginásios, centros esportivos, shopping centers, galerias comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates, estabelecimentos similares, cinemas, teatros, circos, parques de diversão, agências bancárias, casas lotéricas e lojas nas cidades com casos confirmados de coronavírus (Covid-19).
Ao dirimir a questão, o juiz Natan Figueiredo concluiu que entre uma norma municipal e uma norma estadual deve prevalecer a de âmbito estadual. “Afinal, é fato público e notório que o Município de Sousa já registra pelo menos seis casos confirmados da doença e, além disso, que a cidade é dotada de apenas um hospital público gerido pelo Estado da Paraíba (Hospital Regional Manoel Gonçalves de Abrantes), de modo que a atuação do Município não pode prejudicar os planejamentos traçados pelo Estado neste particular”, ressaltou.
O magistrado lembrou que o combate ao coronavírus ultrapassa os limites da circunscrição do Município de Sousa, porquanto foi decretado estado de calamidade pública no Estado e no país. “Entendimento contrário, enquanto ainda está vigente o Decreto Estadual com medidas mais restritivas, implica na sujeição dos paraibanos à convivência com regramentos distintos (uma para cada município), com âmbitos de proteção variáveis e com repercussão na saúde de todos os habitantes do Estado”, afirmou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB