Ao conceder a tutela de urgência, requerida na ação nº 0807322-46.2020.8.15.0001, a juíza Thana Michelle destacou que não se pretende estimular a inadimplência de usuários, notadamente porque, para que prossiga prestando serviços essenciais de qualidade, as empresas concessionárias necessitam da arrecadação de recurso. “Ocorre que estamos vivendo situação de natureza excepcionalíssima, onde cada cidadão, cada empresa, o próprio governo, precisará nortear suas condutas, mais do que nunca pela solidariedade, notadamente com vistas a salvaguardar a subsistência de empresas de pequeno porte como a em comento, que geram empregos e alimentam a economia local”, ressaltou.
A magistrada observou que embora possa ocorrer a interrupção do serviço de energia em casos de inadimplência, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade humana e da garantia à saúde e à vida, sem prejuízo da adoção, pela concessionária, das demais medidas previstas em lei para a cobrança de eventuais débitos.
“Há que se considerar também o que preceitua o Decreto nº 10.282/20, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/20, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus em relação à manutenção de serviços básicos à população”, afirmou a magistrada.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB