A decisão de 1º Grau que condenou o Município de Campina Grande a fornecer fraldas geriátricas a uma mulher que apresenta sequelas de um AVC não especificado como hemorrágico ou isquêmico foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba durante o julgamento da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0821904-22.2018.8.15.0001. O relator foi o juiz convocado Onaldo Queiroga.
De acordo com o processo, a autora necessita do uso de 120 fraldas geriátricas, sendo 15 pacotes ao mês, não possuindo, no entanto, condições financeiras de custeá-las. O juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha, em atuação na 3ª Vara de Fazenda Pública, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando que o Município de Campina Grande fornecesse as fraldas geriátricas.
Em seu recurso, o Município pugnou pela reforma da sentença, a fim de que a apelada seja compelida a apresentar, a cada três ou seis meses, um relatório e prescrição atualizados, feitos por um médico vinculado à rede pública de saúde.
Para o relator do processo, juiz Onaldo Queiroga, o fornecimento de fraldas geriátricas está inserido no conceito de tutela à saúde pública, visto que a impossibilidade de a paciente adquiri-la coloca em risco tanto sua qualidade de vida quanto sua dignidade. Ele lembrou que a matéria já foi diversas vezes tratada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que entende como devido o fornecimento de fraldas em casos semelhantes.
“Assim, comprovada a necessidade de utilização de fraldas descartáveis pela paciente, através de receituário subscrito por médico, bem como sua impossibilidade de custeá-las, cabe ao Poder Judiciário a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196 da Carta Magna”, ressaltou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB