A Corregedoria-Geral de Justiça recomenda aos delegatários dos serviços notariais e registrais a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus- Covid-19. O ato foi assinado pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, e publicado no Diário da Justiça eletrônico desta segunda-feira (23). “As medidas previstas nesta Recomendação deverão vigorar até o dia 31 de março de 2020, avaliando-se, posteriormente, a possibilidade de prorrogação, ficando mantida a Recomendação CGJ/PB nº 02/2020 para as serventias que optarem pela continuidade do serviço em horário reduzido”, ressaltou o corregedor-geral.
Foi levado em consideração a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e registrais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); a Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que traz orientações de medidas preventivas em relação ao serviço extrajudicial; e a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
A Orientação nº 09, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as Corregedorias-Gerais dos ramos do Poder Judiciário Nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) também foi observada, assim como o agravamento da situação envolvendo o novo coronavírus e o aumento de casos já confirmados pelo Ministério da Saúde, com a necessidade de estabelecer o isolamento social da população para evitar a disseminação do vírus.
De acordo com a Recomendação, a CGJ autoriza aos delegatários e/ou responsáveis pelas serventias extrajudiciais que suspendam ou reduzam o horário de expediente, adotando procedimentos para reduzir a disseminação e o contágio do coronavírus. Resolve, também, suspender a celebração de casamentos.
O artigo 3º determina que o atendimento das medidas urgentes previstas em lei deverá ocorrer pelo regime de plantão ininterrupto, devendo permanecer pelo menos um preposto, em escala de rodízio, se possível, apto a realizar o ato, observadas as devidas cautelas e orientações governamentais a respeito do contato pessoal com o usuário.
Eventuais situações de urgência não previstas em lei, e que sejam alegadas pelos usuários, passarão pela análise do juiz-corregedor permanente, cujo contato deverá ocorrer por e-mail, malote digital ou telefone.
Já o artigo 5º dispõe que fica facultada a substituição dos atendimentos presenciais, sempre que possível, por meio de comunicação eletrônica ou remota, inclusive mantendo-se a continuidade do funcionamento das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, das respectivas especialidades.
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Gecom-TJPB