O Estado da Paraíba deverá pagar uma indenização no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, em favor de uma mulher que teve o filho decapitado dentro da Penitenciária de Segurança Máxima de Campina Grande. A decisão foi proferida pela  Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nas Apelações Cíveis nº 0807047-39.2016.8.15.0001 interpostas pela parte autora e pelo Estado da Paraíba.

A autora alegou que, na data de 12 de maio de 2015, o filho foi assassinado por outros detentos de forma perversa e cruel. Narra que a vítima iniciou o cumprimento de sua pena por homicídio desde o ano de 2012, na Penitenciária de Segurança Máxima de Campina Grande, sendo ameaçado de morte desde sua chegada. Aduz que o detento, ao tomar ciência das referidas ameaças, informou a direção da penitenciária que poderia ser vítima de assassinato a qualquer momento.

Relatou que, após reiterados pedidos de seu filho, foi concedida a transferência para penitenciária PB1 em João Pessoa, onde veio cumprir boa parte de sua pena. Contudo, de forma inesperada, lhe avisaram que seria novamente transferido para a cidade de Campina Grande, a fim de dar continuidade ao cumprimento da pena no mesmo presídio no qual sofreu ameaças.

Alegou que, no momento em que se concluiu a transferência do detento, este foi torturado e assassinado de forma cruel, dentro da penitenciária, tendo sua cabeça, braços e dedos dos membros superiores decepados. Frisa, ainda, que, após o esquartejamento, a cabeça de seu filho foi utilizada como bola de recreação dos outros detentos na hora do banho de sol. Ressaltou, ainda, que a barbárie praticada contra seu filho enquanto se encontrava sob a custódia do Estado foi presenciada por vários outros detentos e registrada através de gravações de diversos celulares de outros presos, conforme provas colacionadas nos autos.

Ao interpor recurso apelatório, a autora sustentou que o valor da indenização, fixada em R$ 15 mil na sentença, deveria ser majorada. Pediu, também, uma indenização por danos materiais e pensão até que o apenado completasse 65 anos, em virtude da negligência do Estado em não cumprir com seu dever de garantir proteção e integridade moral e física dos apenados.

Já o Estado da Paraíba defendeu a inexistência do dever de indenizar, sob o argumento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Ao final, pleiteou, na eventualidade de condenação, que fosse minorado o quantum indenizatório.

O relator do processo, juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga, seguiu o entendimento jurisprudencial e doutrinário, segundo o qual, em caso de morte de preso no interior de cadeias públicas aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento danoso. “Pelos motivos perfilhados, é evidente a responsabilidade civil do Estado pela ineficiência na prestação do serviço penitenciário, que falhou no dever de preservar não só a integridade física, mas a dignidade da pessoa humana e a própria vida do detento, bem maior constitucionalmente garantido”, ressaltou.

No tocante ao pagamento de uma pensão em favor da mãe do detento, o relator destacou que caberia a autora comprovar que o falecido, antes de ser preso, contribuía para o sustento da casa, o que não restou demonstrado nos autos.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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