A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, o apelo de Joseildo Bezerra de Sousa, condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Bayeux pelo crime contra a ordem tributária. Ele foi denunciado de, nos exercícios financeiros de 2011 à 2014, ter suprimido tributo mediante fraude à fiscalização tributária, visto que omitiu operações de saídas de mercadorias em documento ou livro exigido pela lei fiscal. Tais condutas acarretaram a lavratura do Auto de Infração n 93300008.09.000017667/2016-59, cujo débito tributário oriundo desta autuação chega ao valor de R$ 743.311,94. O desembargador Carlos Martins Beltrão Filho foi o relator da Apelação Criminal nº 0000127-58.2019.815.0751.
Na sentença, após análise das circunstâncias judiciais, foi reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP), tendo o juiz fixado a pena em três anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de dezesseis dias multa.
Inconformada com a decisão, a defesa apelou, requerendo a suspensão processual. No mérito, pleiteou pela absolvição e, alternativamente, pela redução da pena.
Ao analisar os pleitos, o relator afirmou que, estando o crédito tributário devidamente constituído, conforme se verificava nos autos, inexistem motivos para a suspensão do feito. Acrescentou, dizendo que, comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90, é imperiosa a manutenção da condenação.
Quanto ao pedido de redução da pena, Carlos Beltrão assim se posicionou: “Não há que se falar em redução ou mesmo em alteração da pena, quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, restando fixada no mínimo legal, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal.”.
Desta decisão cabe recurso
Por Jalison Oliveira (estagiário), supervisionado pela Gecom-TJPB