A decisão de 1º Grau que condenou o ex-prefeito de Riachão, Erinaldo Moura do Nascimento, a uma pena de quatro anos e dois meses de reclusão e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ele foi incurso nas sanções do artigo 1º, incisos II, IV, XIII, XIV e XVII, do Decreto-lei nº 201/67, tudo em continuidade delitiva, sendo a pena substituída por prestação de serviços gratuitos à comunidade e interdição temporária de direitos de proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, ambas pelo período da condenação.
O ex-gestor foi denunciado pelo Ministério Público por ter aberto créditos adicionais, no valor de R$ 709.899,00, dos quais, efetivamente utilizou o total de R$ 150.105,69, tudo sem autorização legislativa; acúmulo de deficit orçamentário no valor de 564.477,51; contratação e manutenção de contratos por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público, com apoio em lei julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça; inscrição em restos a pagar, sem saldo suficiente para saldar os compromissos de curto prazo; ausência de repasse do duodécimo destinado ao Poder Legislativo, dentre outras irregularidades.
Na Apelação Criminal nº 0000639-45.2017.815.0061, a defesa alegou, em síntese, que não cometeu os crimes imputados. Acrescentou que as irregularidades detectadas decorreram do caos administrativo que herdou dos gestores anteriores (prefeito e vice), os quais tiveram os mandatos cassados em julho de 2012. Disse, ainda, que foi eleito pela Câmara de Vereadores para um curto mandato de quatro meses, insuficiente a sanar todos os problemas que encontrou.
No recurso, pediu a absolvição por entender que a sentença deve ser reformada, porquanto não praticou nenhuma conduta dolosa capaz de configurar os crimes pelos quais restou condenado. Alternativamente, pleiteou a exclusão da condenação à perda do cargo público de professor que ocupa, a pretexto de que somente os cargos relacionados com os fatos imputados é que podem ser alcançados pela sentença.
No exame do caso, o relator do processo, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, observou que as condutas imputadas foram efetivamente praticadas e estão devidamente comprovadas nos autos. “Assim, pouco importa que o acusado tenha assumido a prefeitura em período de caos financeiro. Competia-lhe administrar da melhor forma para sanar o erro e não praticar outros, igualmente graves, agravando a situação já complicada e financeira e administrativamente comprometida”, ressaltou.
Sobre a perda do cargo de professor, o relator explicou que o assunto não foi tratado na sentença. “Na verdade, o que se deu foi a inabilitação temporária do exercício de cargo público, eletivo ou de nomeação, na forma do que dispõe o artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 201/67”, destacou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB