Na sessão desta terça-feira (10), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem de Habeas Corpus nº 0800958-61.2020.815.0000, impetrado pela defesa do empresário Leonardo Ganin Pontes, preso em flagrante com 150 comprimidos de ecstasy. A relatoria do HC foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida. Participaram do julgamento os desembargadores Joás de Brito Pereira Filho e João Benedito da Silva. O parecer da Procuradoria de Justiça também foi pela denegação da ordem.
Segundo os autos, o paciente, que tem uma pizzaria, foi preso por policiais federais ao comparecer a uma agência dos Correios, no Bairro do Bessa, em João Pessoa, para receber uma encomenda, que já estava sendo monitorada, contendo 150 comprimidos de ecstasy, que teria como objetivo a venda em festas raves. Ainda consta no HC que o impetrante confessou que encomendou a droga e apontou nome e endereço do vendedor, com o propósito de receber os benefícios legais de redução de pena previstos no artigo 41 da Lei nº 11.343/06.
Na sede da Polícia Federal, o paciente confessou que frequentava festas raves e, no interrogatório, Leonardo Ganin disse que comprou a unidade do comprimido por R$ 18,00, pagando o total de R$ 4.000.00 pela carga. O valor foi quitado por meio de pagamento de depósito bancário na conta-corrente indicada por uma pessoa chamada “Neto”, que teria conhecido em 2010, em Belém/PA, o provável fornecedor da droga.
Com a prisão em flagrante convertida em preventiva, a defesa impetrou Habeas Corpus, alegando que o acusado vem sofrendo constrangimento ilegal por ausência de fundamentação. Sustentou que o impetrante possui condições favoráveis à obtenção da liberdade e que a prisão preventiva mostra-se desnecessária, pois eventual pena será menos gravosa que a custódia cautelar, motivo pelo qual, pediu a aplicação de cautelares diversas da prisão.
Segundo o relator, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar os motivos de fato e de direito que embasaram a manutenção da custódia preventiva. Sobre as condições favoráveis do paciente, o desembargador Ricardo Vital afirmou que tal fato não tem o condão de, por si, garantir a revogação da prisão preventiva, se existem nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da sua custódia cautelar, como é o caso.
Sobre a substituição da prisão por medidas cautelares, o relator disse: “Torna-se prejudicado o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em favor do paciente, em virtude da presença dos requisitos indispensáveis à decretação da custódia cautelar”.
Da decisão cabe recurso.
Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB