A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade e em harmonia com parecer do Ministério Público, provimento ao recurso de Francisco Gilderlânio Seixas que, sob influência de álcool, ocasionou acidente de trânsito que teria vitimado um motociclista, na estrada que liga as cidades de São José de Piranhas a Cajazeiras. Na sentença, do Juízo da 1ª Vara de Cajazeiras, o acusado foi condenado a uma pena de dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto, além de suspensão do direito de conduzir veículo automotor pelo período de dois anos. O relator da Apelação Criminal nº 0001043-22.2013.815.0131 foi o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
Ainda na decisão, a sanção punitiva foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), em razão das práticas delitivas descritas nos artigos 302, caput, e 306, ambos do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), na forma do artigo 70 do Código Penal.
No recurso, a defesa pugnou pela absolvição em relação ao crime do artigo 306, do CTB, ante a alegada ausência de provas para o decreto condenatório; bem como, a reforma da sentença para retirar da condenação a penalidade pecuniária, uma vez que indenizou a família da vítima em valor superior ao de sua condenação. Quanto ao crime de homicídio culposo, requereu sua absolvição, sustentando que o evento morte ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. Afirmou que não se ausentou do local do acidente e que não foi denunciado por omissão de socorro.
Para o juiz convocado Tércio Chaves, a simples alegação de falha mecânica do veículo não elide a responsabilidade do condutor que invadiu a contramão de direção. Segundo o relator, para que se isente de culpa é preciso que fique cabalmente demonstrado que o evento decorreu, efetivamente, de falha mecânica, que essa falha não seja fruto da negligência na conservação do veículo e que o motorista não tinha condições de evitar esse evento, o que não ocorreu no caso dos autos.
“Dessa forma, não tem como ser atendido o pleito do recorrente de absorção do crime de homicídio culposo pelo crime de dirigir embriagado”, concluiu.
Da decisão, publicada nesta terça-feira (10), cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB