De acordo com os autos, no dia 31 de dezembro de 2016, o filho da vítima, que também foi assassinado, percebeu que estava sendo seguido pelo réu e por um comparsa que, por sua vez, ameaçaram matá-lo. Dessa forma, ele pediu ajuda a familiares, incluindo o pai que, ao chegar ao local onde o filho estava, foi questionar os homens acerca das ameaças. Na ocasião, o réu Sales Ramon sacou o revólver e efetuou disparos contra a vítima, que ainda conseguiu entrar em luta corporal com ele, ferindo seu abdômen com uma facada, mas foi atingido por mais tiros e faleceu no local. Por sua vez, o comparsa do acusado atingiu a outra vítima com um golpe de faca peixeira nas costas, ocasionando sua morte.
Durante o julgamento, a defesa do acusado alegou legítima defesa e, submetido ao Júri Popular, a hipótese foi acolhida, sendo, portanto, absolvido do crime de homicídio qualificado. O representante do Ministério Público, inconformado, afirmou que o veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos e, em razão disso, pediu que o acusado fosse submetido a novo julgamento.
Em seu voto, o relator explicou que se trata de uma medida excepcional e que, por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, deve-se entender aquela que não encontra nenhum apoio nas provas produzidas, ou seja, totalmente dissociada dos elementos probatórios.
“Entendo pela total procedência das alegações do órgão Ministerial, posto que os senhores jurados optaram por uma versão sem nenhum arrimo nos elementos de convicção dos autos, acolhendo por inteiro a tese sustentada pela defesa em plenário, a de legítima defesa, que é totalmente contrariada pelas palavras dos declarantes e testemunhas”, analisou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Perante a autoridade judicial, o próprio réu confessou o crime, mas disse que teria atirado contra a vítima para afastar agressão do ofendido. “No caso dos autos, o conjunto probatório não coaduna com a tese de legítima defesa, uma vez que o réu efetuou os disparos quando a vítima foi questioná-lo sobre o motivo pelo qual este estava perseguindo seu filho, tendo o ofendido, somente após os disparos, entrado em luta corporal com seu agressor, vindo a desferir um golpe de faca contra o mesmo”, destacou o relator, votando pela cassação do veredicto.
Da decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto / Gecom-TJPB