A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a prisão preventiva de Leonardo da Silva Pereira, acusado de tráfico de drogas, posse ilegal de munição de uso restrito e receptação. De acordo com os autos, ele foi preso em flagrante, no Bairro do Geisel, em João Pessoa, com uma elevadíssima quantidade de drogas (mais de 10kg de cocaína e acima de 2k de maconha), munições, além de apetrechos, inclusive para fabricação de entorpecentes, em sua residência.

A defesa impetrou o Habeas Corpus nº 0812796-35.2019.815.0000, pedindo a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que o acusado está padecendo de constrangimento ilegal. Afirmou, também, que há excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o mesmo se encontra preso preventivamente desde 08/05/2019. Alegou que a prisão pode ser substituída por medidas cautelares.

O juízo da Vara de Entorpecentes da Capital prestou informações, esclarecendo que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, notadamente, em razão da periculosidade do acusado, tendo em vista que este foi encontrado com uma elevadíssima quantidade de drogas, munições e outros objetos. Asseverou, também, que o Juízo tomou todas as providências para impulsionar o processo, encontrando-se com a audiência de instrução e julgamento designada, oportunidade em que, possivelmente, se encerrará o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.

O relator do HC, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, disse que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada. “Logo, a segregação cautelar do paciente mostra-se mesmo necessária, especialmente como forma de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta”, ressaltou, acrescentando que a prisão preventiva tem caráter processual e está relacionada ao critério da necessidade, não constituindo antecipação da pena.

Quanto ao alegado excesso de prazo, o relator destacou que o processo vem tramitando nos limites da razoabilidade, tendo o Juízo tomado todas as providências no sentido de impulsionar o feito. “Saliento que a gravidade da conduta e a periculosidade do acusado justificam o sacrifício de sua liberdade em prol da garantia da ordem pública. Assim, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado na impetração”, enfatizou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Da decisão cabe recurso.

Por Clélia Toscano/Gecom-TJPB

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