Dois homens (pai e filho) foram condenados pelo crime de estelionato, em virtude de terem feito a locação de seis veículos em três locadoras distintas na cidade de João Pessoa, desaparecendo, em seguida, sem fornecer qualquer notícia aos proprietários das empresas. De acordo com a sentença da juíza Graziela Queiroga, da Comarca de Lucena, os réus Iranildo Dantas de Medeiros e Charles Victor do Prado Medeiros foram condenados, respectivamente, a uma pena de quatro e de dois anos de reclusão.
Conforme consta nos autos da ação nº 0000506-21.2012.815.1211, primeiramente foram locados dois veículos de marca Fiat-Pálio na locadora Well Car. Depois fizeram uma segunda locação, dessa vez na Leo Rent a Car, de um Fiat Uno e um Celta GM. Por fim, locaram um corsa Classic na locadora G3 Locação de Veículos Ltda. Consta ainda que as locadoras tentaram receber os carros, porém os acusados não os entregavam.
Em depoimento, o réu Charles Vitor disse que assinou os contratos de locação a pedido de seu pai, Iranildo Dantas. Afirmou que todos os contratos eram feitos em seu nome e que, apenas uns quinze dias antes de ser preso, tomou conhecimento pelas próprias vítimas que começaram a efetuar ligações para o mesmo. Relatou que os veículos não tinham sido devolvidos, nem tinham sido pagas as locações.
Já o outro acusado declarou que os contratos foram feitos em nome de seu filho, pois o dele estava inadimplente. Argumentou ainda que sublocava os carros para terceiros e que se apertou financeiramente. Por fim, disse que, no momento em que apareceram os proprietários, os veículos foram devolvidos.
Na sentença, a juíza Graziela Queiroga disse que não convence a alegação do réu Iranildo Dantas de que sublocava os veículos. “Se de fato o acusado sublocava os carros, primeiramente deveria comunicar à locadora proprietária acerca deste subcontrato, bem como ao saber do atraso do pagamento dos aluguéis da sublocação deveria ter comunicado às vítimas. Porém, não o fez. Se sua alegação é verdadeira, poderia juntar os contratos de sublocação ou arrolar os sublocatários como testemunha, porém nada há nos autos neste sentido. Portanto, percebe-se que os acusados visaram obter vantagem ilícita em detrimento das vítimas”, ressaltou.
A magistrada esclareceu que o crime de estelionato é caracterizado pela obtenção de vantagem ilícita mediante o artifício de manter os outros em erro, tal como fez os acusados, que, mediante fraude, consistente na locação de carros, os repassava ou ficavam em sua posse como se proprietário fossem. “Como visto, o ardil empregado pelos acusados consistia em locar os carros e repassá-los a terceiros em detrimento de prejuízo alheio”, observou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB