Consta dos autos que, no 16 de dezembro do ano, passado Giovani da Silva Souza foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha), quando se dirigiu à casa da vítima e a agrediu, tendo entrado em luta corporal com o atual namorado da ofendida. Em virtude das lesões sofridas o acusado foi encaminhado ao Hospital de Trauma de Campina Grande, momento em que foi dada voz de prisão. No dia 18 do mesmo mês, a defesa do paciente pediu a liberdade provisória, havendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento do pleito. Na oportunidade, o Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Ao fundamentar a decretação da custódia cautelar para garantir a ordem pública, o magistrado de 1º Grau de Jurisdição afirmou que solto, o paciente poderia voltar a delinquir ou atentar contra a integridade da vítima ante o histórico de violência. Afirmou, ainda, que a conversão do flagrante em preventiva seria necessária para proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a reiteração da conduta criminosa, bem como a garantia da execução de medidas protetivas de urgência.
Segundo os autos, o paciente figura como autor do fato em dois processos na Vara de Violência Doméstica e Familiar de Campina Grande, além de medidas protetivas de urgência envolvendo as partes.
Em síntese, a defesa argumentou que, diante da omissão do Juízo de 1º Grau em realizar audiência de custódia do paciente, a prisão é ilegal, mormente por não ter havido quebra da medida protetiva, pelo que requereu, em sede de liminar, que o paciente fosse posto em liberdade. Subsidiariamente, postulou pela determinação à autoridade do plantão judiciário, para que proferisse decisão sobre o relaxamento da prisão, a partir da tese de ilegalidade do cárcere, decorrente da ausência de audiência de custódia.
Conforme o relator, a não realização da audiência de custódia é uma questão superada, tendo em vista a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Citou recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, destacando que “a ausência da audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva”.
Ricardo Vital enfatizou, por fim, que a prisão preventiva do paciente se mostra imprescindível à defesa da segurança pública, não podendo a sociedade permanecer à mercê de uma pessoa que, segundo indícios, se revela perigosa e predisposta à prática de atos de violência. “Ao colocar em risco a segurança da ofendida, e ao impor a ela e ao namorado dela violência física, não há que se falar em constrangimento ilegal pela manutenção de sua prisão”, arrematou.
Da decisão cabe recurso.
Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB