Por descumprir medidas protetivas impostas pelo Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Campina Grande, Giovani da Silva Souza teve seu pedido de Habeas Corpus nº 0000883-89.2019.815.0000 denegado, em harmonia com o parecer ministerial. O acusado teria agredido a ex-companheira, mesmo ciente de medidas protetivas em favor da vítima. O relator do HC foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida. Acompanharam o voto o desembargador Joás de Brito Pereira Filho e o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Consta dos autos que, no 16 de dezembro do ano, passado Giovani da Silva Souza foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha), quando se dirigiu à casa da vítima e a agrediu, tendo entrado em luta corporal com o atual namorado da ofendida. Em virtude das lesões sofridas o acusado foi encaminhado ao Hospital de Trauma de Campina Grande, momento em que foi dada voz de prisão. No dia 18 do mesmo mês, a defesa do paciente pediu a liberdade provisória, havendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento do pleito. Na oportunidade, o Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva.

Ao fundamentar a decretação da custódia cautelar para garantir a ordem pública, o magistrado de 1º Grau de Jurisdição afirmou que solto, o paciente poderia voltar a delinquir ou atentar contra a integridade da vítima ante o histórico de violência. Afirmou, ainda, que a conversão do flagrante em preventiva seria necessária para proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a reiteração da conduta criminosa, bem como a garantia da execução de medidas protetivas de urgência.

Segundo os autos, o paciente figura como autor do fato em dois processos na Vara de Violência Doméstica e Familiar de Campina Grande, além de medidas protetivas de urgência envolvendo as partes.

Em síntese, a defesa argumentou que, diante da omissão do Juízo de 1º Grau em realizar audiência de custódia do paciente, a prisão é ilegal, mormente por não ter havido quebra da medida protetiva, pelo que requereu, em sede de liminar, que o paciente fosse posto em liberdade. Subsidiariamente, postulou pela determinação à autoridade do plantão judiciário, para que proferisse decisão sobre o relaxamento da prisão, a partir da tese de ilegalidade do cárcere, decorrente da ausência de audiência de custódia.

Conforme o relator, a não realização da audiência de custódia é uma questão superada, tendo em vista a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Citou recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, destacando que “a ausência da audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva”.

Ricardo Vital enfatizou, por fim, que a prisão preventiva do paciente se mostra imprescindível à defesa da segurança pública, não podendo a sociedade permanecer à mercê de uma pessoa que, segundo indícios, se revela perigosa e predisposta à prática de atos de violência. “Ao colocar em risco a segurança da ofendida, e ao impor a ela e ao namorado dela violência física, não há que se falar em constrangimento ilegal pela manutenção de sua prisão”, arrematou.

Da decisão cabe recurso.

Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB

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