A juíza em substituição Rosimeire Ventura Leite, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, condenou Zenilson Batista dos Santos a uma pena de cinco anos e 11 meses de reclusão e 17 dias de detenção, além de 68 dias-multa, como incurso nos crimes previstos nos artigos 171 (estelionato), 298 (falsificação de documento particular), 304 (uso de documento falso), 180 (receptação) e 330 (desobediência), todos do Código Penal. A sentença foi proferida nos autos da ação nº 0010047-45.2019.815.0011.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no ano de 2017, o acusado obteve vantagem indevida em prejuízo de diversas vítimas, através da emissão de cheques sem provisão de fundos. Consta ainda que o réu, com a finalidade de comprovar que os cheques teriam sido quitados junto aos credores e assim regularizar sua situação no cadastro de emissores de cheques irregulares, falsificou declarações de quitação de débito, forjando as assinaturas das vítimas. Posteriormente, utilizou os documentos falsificados na agência do Banco do Brasil, entretanto, não obteve êxito na quitação de suas dívidas, uma vez que os funcionários da agência desconfiaram da autenticidade dos documentos apresentados.

O acusado, em juízo, negou a prática de todos os delitos que lhe foram atribuídos, afirmando que os documentos apreendidos em seu poder eram autênticos e, grande parte pertenciam aos seus familiares. Além disso, alegou que possuía um negócio ligado a venda de carros em leilões e, por isso, precisava de documentos que eram cedidos por diferentes pessoas. Quanto a emissão de cheques sem provisão de fundos, o réu admitiu que os títulos de crédito eram de sua titularidade e reconheceu que, de fato, não havia efetuado o depósito do valor devido.

Na sentença, a juíza afirmou não haver dúvidas quanto a ocorrência dos fatos apontados na denúncia. “As testemunhas e as vítimas foram uníssonas em imputar a responsabilidade ao acusado, vez que o mesmo foi preso em flagrante delito em posse da res delictiva. Dessarte, ante a existência de fato típico ilícito culpável produzido pelo réu, a imposição de decreto condenatório é medida impositiva”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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