A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da juíza Michelini de Oliveira Dantas Jatobá, da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital, que condenou o réu Renato Nascimento de Brito pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003). A ele foi imposta uma pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 960 dias-multa. A Apelação Criminal nº 0001489-62.2018.815.2002 teve relatoria do desembargador Carlos Beltrão.
De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante, na casa onde residia, na Comunidade Riachinho, em João Pessoa, quando tinha, consigo, em depósito, diversas porções de substâncias estupefacientes e outros objetos que induzem a mercância, além de possuir arma de fogo com numeração suprimida.
Após a condenação, a defesa apelou, alegando se tratar de flagrante forjado, decorrente de denúncia anônima. Em relação ao dinheiro apreendido, aduziu ser a quantia para comprar uma moto. A defesa teria apontado diversas contradições nos depoimentos dos policiais quanto à existência das drogas e à quantia apreendida. Por fim, pediu para declarar nulos os atos processuais até o recebimento da denúncia, requerendo o trancamento da ação penal, além da absolvição do réu. Alternativamente, pleiteou a redução da pena base em seu mínimo legal.
Conforme o desembargador Carlos Beltrão, toda a alegação da defesa já foi objeto de discussão e análise perante o juízo a quo, pretendendo, portanto, rediscuti-las, porém, sem qualquer substrato legal. “A nulidade decorrente do suposto flagrante existente baseia-se, tão somente, na palavra do réu, não havendo nos autos elementos de provas capazes de validar suas alegações, o que demanda a necessidade de efetivamente comprovar tais fatos, o que não ocorreu no caso em análise”, afirmou.
Para o relator, os depoimentos colhidos se mostraram coerentes e harmônicos entre si, sendo convincentes e idôneos. Além disso, também entendeu que a tese de nulidade não merece amparo, visto que as provas não são frágeis. “Portanto, se o álbum processual demonstra, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, assentadas pela quantidade de droga apreendida, bem como diante das circunstâncias irretorquíveis do intuito de sua comercialização, resta a conclusão legítima de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, não havendo que se falar em absolvição”, enfatizou. No tocante ao pedido de trancamento da ação penal, o desembargador Carlos Beltrão entendeu também não ser possível acatar.
Já em relação à dosimetria da pena, o relator afirmou estar correta. “Numa leitura minuciosa das circunstâncias judiciais, vê-se que estas foram analisadas devidamente, à luz das provas constantes nos autos, ensejando uma aplicação da pena base coerente com a situação fática dos autos, não merecendo qualquer tipo de redução”, afirmou.
Da decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto / Gecom-TJPB