A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso do Ministério Público para submeter a novo julgamento o réu Francisco Vieira Lins, acusado de matar a ex-companheira por motivo fútil, utilizando-se de meio que impossibilitou a defesa da ofendida, meio cruel e em razão das condições do sexo feminino. No entanto, o Conselho de Sentença da 1ª Vara da Comarca de Sousa decidiu condenar o acusado pelo crime de homicídio privilegiado e, a ele, foi imposta a pena de 12 anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. A Apelação Criminal nº 0001296-27.2017.815.0371 teve relatoria do desembargador Carlos Beltrão.
Constam nos autos que a vítima e o réu viviam em união estável, mas, à época dos fatos, estavam separados. Inconformado com a separação, o réu ameaçava, constantemente, a ex-companheira. Além disso, demonstrou insatisfação em relação a amizade da mulher com o vizinho. No dia do crime, ocorrido em 2017, o acusado foi até a casa da vítima, forçou a entrada no local e, munido com uma faca peixeira, desferiu vários golpes na mulher, que, sem chance de defesa, faleceu.
Perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença acolheu a tese da defesa de que o réu teria agido sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima. Após a condenação, a defesa recorreu, pleiteando pela exclusão das qualificadoras, subsistindo apenas o homicídio privilegiado. Também pediu a pena base do patamar do homicídio simples, além da redução no percentual de 1/3 pelo privilégio reconhecido pelo Conselho de Sentença.
Já o MP pugnou pela nulidade do julgamento, diante da decisão dos jurados ter sido proferida manifestamente contrária à prova dos autos. Aduziu, ainda, que a conduta do réu não preenche os requisitos legais da violenta emoção seguida de injusta provocação da vítima (homicídio privilegiado). Para o desembargador Carlos Beltrão, a materialidade delitiva restou comprovada e, além disso, o acusado confessou o crime.
“Diante da confissão do acusado, bem como dos demais depoimentos colhidos, revela-se inapropriado o reconhecimento do privilégio, quando inexiste dúvidas de que a motivação do delito foi ciúme do réu em relação a sua ex-companheira, ausente qualquer prova que demonstre que o réu cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Inegável, portanto, a ocorrência do feminicídio, no caso dos autos, que se revela incompatível com o homicídio privilegiado”, avaliou o relator.
O desembargador considerou, também, que as decisões dos jurados devem ser imparciais, em consonância com suas consciências e os ditames da justiça. “Nesse diapasão, há de se estender guarida aos fundamentos utilizados pelo Parquet, quando preconizou que fosse o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que a decisão emanada foi manifestamente contrária à prova dos autos”, decidiu.
Da decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto / Gecom-TJPB