Duas mulheres foram condenadas a dois anos de reclusão, em regime aberto, pelo furto de um celular no banheiro de uma pizzaria em João Pessoa, fato ocorrido no dia 18 de agosto de 2019. Elas foram incursas nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes). A sentença é da juíza Andréa Arcoverde, da 1ª Vara Criminal da Capital, nos autos da ação nº 0007670-45.2019.815.2002.

Consta no processo que a vítima encontrava-se em uma pizzaria da Orla da Capital quando, em um dado momento, dirigiu-se ao banheiro, lá esquecendo seu iphone 6S, da marca Apple, na prateleira. Ao retornar para a mesa, percebeu que as acusadas também adentraram ao banheiro e, ao sentir a falta de seu aparelho, não o encontrando, indagou de ambas acerca do seu paradeiro, sendo por elas respondido que não haviam visto.

A denúncia afirma, ainda, que, desconfiada de que seu iphone estaria na posse das acusadas, a vítima acionou a Polícia Militar, que, após realizar busca pessoal, encontrou o aparelho na bolsa de uma delas.

Ao ser interrogada em juízo, uma das acusadas confessou a prática delitiva, afirmando que estavam vindo de um bar a caminho de casa quando entraram na pizzaria para usar o banheiro, no qual encontraram o telefone celular que estava desligado e guardaram na bolsa. Já a outra acusada confessou que, “quando chegaram no banheiro viram o celular, não sabiam de quem era e pensaram em guardar, para quando estivessem melhor da embriaguez ligarem e devolverem”.

O Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação das acusadas. A defesa, por sua vez, valendo-se de teses alternativas, pleiteou a absolvição; aplicação do princípio da insignificância; atipicidade da conduta por erro na capitulação dada aos fatos; desclassificação do crime para forma tentada ou desclassificação da conduta imputada para a prevista no artigo 169, II, do Código Penal.

Nenhuma das teses defensivas foi acolhida pela juíza Andréa Arcoverde. De acordo com a magistrada, o conjunto probatório não deixa dúvidas sobre a prática delitiva atribuída às acusadas, devendo as duas serem condenadas nos moldes da denúncia do Ministério Público. Na sentença, houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais.

Cabe recurso da decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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