Consta no processo que a vítima encontrava-se em uma pizzaria da Orla da Capital quando, em um dado momento, dirigiu-se ao banheiro, lá esquecendo seu iphone 6S, da marca Apple, na prateleira. Ao retornar para a mesa, percebeu que as acusadas também adentraram ao banheiro e, ao sentir a falta de seu aparelho, não o encontrando, indagou de ambas acerca do seu paradeiro, sendo por elas respondido que não haviam visto.
A denúncia afirma, ainda, que, desconfiada de que seu iphone estaria na posse das acusadas, a vítima acionou a Polícia Militar, que, após realizar busca pessoal, encontrou o aparelho na bolsa de uma delas.
Ao ser interrogada em juízo, uma das acusadas confessou a prática delitiva, afirmando que estavam vindo de um bar a caminho de casa quando entraram na pizzaria para usar o banheiro, no qual encontraram o telefone celular que estava desligado e guardaram na bolsa. Já a outra acusada confessou que, “quando chegaram no banheiro viram o celular, não sabiam de quem era e pensaram em guardar, para quando estivessem melhor da embriaguez ligarem e devolverem”.
O Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação das acusadas. A defesa, por sua vez, valendo-se de teses alternativas, pleiteou a absolvição; aplicação do princípio da insignificância; atipicidade da conduta por erro na capitulação dada aos fatos; desclassificação do crime para forma tentada ou desclassificação da conduta imputada para a prevista no artigo 169, II, do Código Penal.
Nenhuma das teses defensivas foi acolhida pela juíza Andréa Arcoverde. De acordo com a magistrada, o conjunto probatório não deixa dúvidas sobre a prática delitiva atribuída às acusadas, devendo as duas serem condenadas nos moldes da denúncia do Ministério Público. Na sentença, houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB