Em julgamento, durante sessão na manha desta quinta-feira (6), os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba acordaram, por unanimidade e em harmonia com o Ministério Público estadual, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito (0000692-44.2019.815.0000) para levar a Júri André Victor Almeida dos Santos. Ele é acusado de coautoria de homicídio duplamente qualificado contra Bruno Matias de Andrade, ocorrido em setembro de 2018 no Bairro de Mandacarú. O relator do recurso foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, que manteve a pronúncia do réu.

No recurso, a defesa requereu a absolvição do réu, alegando ausência de provas da autoria, afirmando que sequer era amigo, ou mesmo, mantinha qualquer tipo de relação social com Everton Moreira de Aguiar suposto autor dos disparos que vitimou Bruno.

Conforme os autos, André Victor foi denunciado pelo MP, junto ao 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (se o homicídio foi cometido mediante recompensa e à traição ou emboscada).

Ainda segundo o processo, a vítima estava em frente a sua residência, em companhia do primo, Emerson Pereira Vasconcelos, quando o denunciado e Everton Moreira passaram pilotando duas motocicletas, ameaçando de morte Bruno e o primo. Os acusados teriam passado novamente pelo local, desta vez a bordo de uma moto Fan 160, pilotada por André, levando Everton na garupa, que desceu, com um revólver em punho, momento em que Emerson e Bruno correram, tendo este tropeçado e caído, sendo atingido por Everton, que efetuou diversos disparos. Na fase do inquérito policial foi apurado que o crime se deu por briga entre facções criminosas.

No voto, o desembargador-relator Arnóbio Alves destacou que basta para a pronúncia a prova da existência da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, reservando-se o exame mais apurado da acusação para o Tribunal Popular Soberano, competente constitucionalmente nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal.

“Nesta fase não vigora o princípio do in dúbio pro reo, uma vez que as eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, assim sendo, in dúbio pro societate, cabendo apenas acrescentar que, valorações mais aprofundadas das provas colhidas na instrução criminal caberão apenas ao Sinédrio Popular”, ressaltou o magistrado, acrescentando que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados.

O relator destacou, ainda, que, no momento, não há como reconhecer a ausência de elementos que apontem indícios suficientes da autoria do crime apurado, pois, segundo o julgador, não há prova cabal, extreme de dúvidas, a lhe dar suporte nesta fase processual. “Só se concede a absolvição sumária, prevista no artigo 415 do CPP, quando a prova da excludente de ilicitude, ou dirimente de penalidade, for inconteste nos autos, sem qualquer dúvida, caso contrário a palavra final deverá ser reservada para o Conselho de Sentença”, pontuou Arnóbio Alves.

Desta decisão, cabe recurso.

Por Lila Santos/Gecom-TJPB

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