Na manhã desta quinta-feira 6), os membros da Câmara Criminal denegaram, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a ordem de Habeas Corpus (HC) nº 0800054-41.2020.8.15.0000 em favor de Alexandre Lavor da Silva, preso, em novembro de 2019, por roubo majorado e emprego de arma de fogo. O desembargador Arnóbio Alves Teodósio foi o relator da decisão, acompanhada pelo desembargador Carlos Martins Beltrão Filho e pelo juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Conforme os autos, o paciente se encontra preso preventivamente, por suposta violação ao artigo 157, § 2º, inciso II e 2º-A do Código Penal, por ter, supostamente, com outros indivíduos mediante grave ameaça, consistente no uso de arma de fogo, subtraído um veículo próximo ao Aeroclube, no Bairro Jardim Oceania na Capital.

A defesa alegou que o réu está padecendo de constrangimento ilegal e de que o decreto preventivo não possui os requisitos e fundamentos necessários a ensejar a cautelar. Aduziu, ainda, que o acusado possui condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, e, que, diante desses argumentos, requereu o deferimento da liminar. No mérito, pugnou pela concessão da ordem, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Ao denegar a ordem de HC, o desembargador Carlos Beltrão enfatizou que a materialidade e os indícios estão devidamente demonstrados, bem como que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Ao analisar a existência das supostas condições pessoais favoráveis, o relator disse que, por si só, não garante direito subjetivo à liberdade, máxime quando atendidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Quanto à aplicação por medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11, o desembargador Beltrão ressaltou que é incabível a substituição da prisão.

Da decisão cabe recurso.

Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB

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