A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, negou provimento à Apelação Criminal nº 0000134-97-2010.815.0611 apresentada pela defesa de Maria Juberlita Honório de Brito e Simone Maria Alves Cabral. Elas foram condenadas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mari, por terem praticado crime contra a fé pública (falsificação de documentos), a uma pena de quatro anos e dois meses de reclusão, a ser cumprida no regime, inicialmente, aberto. A relatoria da recurso foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Também ficou estabelecido no Juízo de Primeiro Grau que a pena privativa de liberdade seria substituída por restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Maria Juberlita e Simone Maria, como incursas nas sanções do artigo 297 do Código de Penal. Segundo os autos, em julho de 2002, as apelantes foram investidas nos cargos públicos de Professor “A” do Município de Mari, via apresentação de diplomas falsos, burlando as condições estabelecidas no edital do concurso público. O determinado cargo exigia curso pedagógico, título de magistério a nível médio, curso proformação ou Logos II para admissão. As apelantes apresentaram os diplomas do Projeto Logos II, oriundo da Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba, materialmente falsos.

A defesa suplicou a reforma da sentença, para absolver as rés, por ausência de dolo. Requereu, ainda, a redução da pena base no patamar mínimo e, por fim, o reconhecimento da extinção da punibilidade, eis que o fato praticado fora antes da vigência da Lei n. 12.234/10, admitindo-se a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

Conforme o relator, entre o recebimento da denúncia em 11 de julho de 2011 e a publicação da sentença em 10 de agosto de 2018, verifica-se que transcorreram sete anos e 27 dias, não atingido o lapso temporal. “Dessa forma, tomando-se como parâmetro a pena em concreto, de quatro anos e dois meses de reclusão, não ocorreu, portanto, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva Estatal”, avaliou Tércio Chaves de Moura.

A respeito do pedido de absolvição, o relator afirmou que as apelantes agiram com dolo em suas condutas, ao fazerem uso dos documentos falsificados, apresentando-os como verdadeiros, tanto na inscrição do referido concurso publico, quanto na ocasião da posse no cargo. “Razão pela qual, deve ser mantida a condenação, não havendo que se falar em absolvição por ausência de dolo”, asseverou o magistrado.

Já sobre a pena imposta, Tércio Chaves de Moura enfrentou o argumento, dizendo que  não se observa qualquer exacerbação na fixação da pena base. “Ademais, conforme entendimento assentado, quando sobrevierem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena base não será fixada no mínimo cominado em lei”, destacou.

Da decisão cabe recurso

Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB

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