De acordo com os autos, no dia 19 de setembro de 2018, nas proximidades da Feira Central de Campina Grande, o denunciado foi preso em flagrante em razão de “guardar” substância entorpecente. Os agentes policiais realizavam a ‘Operação Impacto’, momento em que avistaram o acusado em comportamento suspeito, chamando a atenção, o que teria motivado a sua abordagem. Em seu poder, foi encontrado uma quantia de R$ 307,00 em espécie e um comprovante de depósito bancário no valor de R$ 1.000,00, não tendo o denunciado sido capaz de explicar a origem do dinheiro.
Em seguida, os policiais foram até sua residência em razão do réu estar no momento sem documentos e realizaram uma revista no local, onde foi encontrada substância entorpecente semelhante a maconha, pesando 748g e cocaína, pesando 1.730 g, além de uma prensa hidráulica, duas balanças de precisão, um rolo de plástico filme, um caderno de contabilidade e um aparelho celular.
Inconformada com a sentença, a defesa aduziu que as provas são insuficientes para uma condenação, suplicando absolvição. Subsidiariamente, requereu a redução da pena em seu patamar mínimo, além do reconhecimento do tráfico privilegiado e, por fim, a modificação do regime da pena, nos termos do artigo 33, §2°, do CP, bem como das Súmulas n° 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Ao desprover o recurso, o juiz convocado Tércio Chaves ressaltou que, restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, mostra-se descabida a pretensão de absolvição do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário.
Quanto à redução da pena base no patamar mínimo, o juiz-relator afirmou que a sentença não merece nenhum reparo, pois foi dosada consoante o sistema trifásico e fixada em patamar compatível e suficiente para prevenção e repressão do crime.
No que diz respeito à aplicação da causa de diminuição da pena, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, o relator enfatizou que o apelante não preenche os requisitos legais. Já em relação à modificação do regime, o magistrado observou que havendo circunstâncias judiciais negativas, é possível a fixação de regime prisional inicial mais gravoso que o permitido pelo quantum de pena.
Da decisão, publicada no DJe desta quarta-feira (5), cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB